Revista Sociedade Militar, todos os direitos reservados.

STF confirma reserva remunerada após 25 anos para coronéis da PM e dos Bombeiros de Sergipe, mas decisão restringe benefício a quem ocupou determinados cargos

O STF confirmou a validade de uma lei de Sergipe que permite a determinados coronéis da PM e dos Bombeiros passar à reserva remunerada após 25 anos de serviço público. A decisão unânime encerrou uma disputa iniciada pela OAB.

Noel Budeguer
Por Noel Budeguer 12/10/2026 às 13:43
Compartilhar
STF confirma reserva remunerada após 25 anos para coronéis da PM e dos Bombeiros de Sergipe, mas decisão restringe benefício a quem ocupou determinados cargos
Ministro Nunes Marques, relator da decisão do STF sobre reserva remunerada de coronéis da PM e dos Bombeiros de Sergipe.

O Supremo Tribunal Federal manteve uma regra que permite a determinados coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de Sergipe passar à reserva remunerada com 25 anos de serviço público, cinco anos antes do prazo de 30 anos previsto para os demais integrantes da carreira. A vantagem é reservada a oficiais que chegaram aos cargos mais altos de comando nas corporações.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5531 terminou em 13 de março de 2026, por unanimidade. A decisão preservou parte da Lei Complementar estadual 206/2011, contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil desde 2016.

Receba nossas notícias independente dos algorítimos das redes sociais, entre no nosso grupo agora

Entrar no grupo agora

A discussão chegou ao Supremo porque a regra permite que coronéis com trajetórias dentro da mesma corporação tenham condições distintas para deixar o serviço ativo, dependendo dos cargos que ocuparam.

Lei de Sergipe abriu caminho para deixar a ativa cinco anos mais cedo

A legislação alterou o Estatuto dos Policiais Militares de Sergipe, de 1976. Pelo inciso X do artigo 89, um oficial do último posto que tenha exercido, como titular, a função de comandante-geral ou de chefe do Estado-Maior-Geral pode ser transferido de ofício para a reserva remunerada ao completar 25 anos de serviço público.

A transferência de ofício é determinada pela administração militar quando a hipótese prevista em lei se concretiza. É diferente de um pedido voluntário de passagem para a inatividade. A regra examinada abrange postos específicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais.

Ter sido coronel não basta: benefício depende de comando efetivo

O critério validado pelo STF exige mais do que alcançar a patente de coronel. É preciso ter ocupado efetivamente a chefia da corporação ou do Estado-Maior-Geral, funções que concentram decisões sobre pessoal, disciplina e direção institucional.

Na estrutura militar, o comandante-geral ocupa a posição de direção máxima. O chefe do Estado-Maior-Geral também exerce funções superiores de coordenação. A lei alcança antigos titulares dessas posições, desde que preencham o tempo de serviço exigido.

Para os demais oficiais, a referência apresentada no processo é de 30 anos. Assim, dois coronéis com o mesmo tempo de carreira podem ficar sujeitos a prazos distintos quando apenas um deles tenha ocupado uma das funções previstas na norma.

OAB questionou privilégio entre oficiais da mesma carreira

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil levou o caso ao Supremo em 2016. A entidade argumentou que a escolha de um oficial para um posto de comando, feita pelo governador, poderia resultar em tratamento privilegiado diante de colegas sujeitos ao prazo maior.

A ação apontava possíveis violações à igualdade, à impessoalidade, à moralidade e à eficiência administrativa. O argumento era que a legislação produzia uma distinção relevante entre integrantes da mesma carreira militar.

O Plenário rejeitou a contestação relativa à regra ainda em vigor, mantendo a possibilidade de transferência antecipada para os antigos ocupantes dos cargos superiores descritos na lei.

Nunes Marques citou hierarquia para justificar a diferença

Relator da ADI, o ministro Nunes Marques sustentou que os dois cargos estão no topo da estrutura de comando e trazem atribuições que justificam condições diferenciadas para a passagem à reserva remunerada.

O voto considerou a situação de um ex-comandante que, após deixar a chefia, voltaria a atuar subordinado a um oficial mais novo na função. Para o relator, a hierarquia e a disciplina das corporações ajudam a explicar o tratamento previsto pela legislação sergipana.

O ministro também entendeu que o critério está associado à função anteriormente exercida, e não a um nome escolhido pela lei. O Plenário acompanhou esse entendimento de forma unânime.

Outra hipótese voltou a exigir 30 anos após mudança na lei em 2016

O julgamento teve uma limitação importante. A redação original de 2011 também alcançava, em outro inciso, oficiais mais antigos que aquele que estivesse exercendo o comando da corporação ou do Estado-Maior-Geral.

Entretanto, a Lei Complementar estadual 278/2016 alterou essa segunda hipótese e restabeleceu o prazo de 30 anos de serviço público. Por causa da mudança, o Supremo considerou prejudicada essa parte da ação: o texto de 2011 já havia sido substancialmente modificado.

O Informativo 1208 do STF registra expressamente a distinção entre os dois incisos. A decisão favorável aos 25 anos permanece vinculada à regra específica para antigos titulares dos postos máximos de comando.

Lei também menciona proventos integrais e adicional de 20%

A controvérsia envolve remuneração além do tempo de serviço. O artigo 2º da Lei Complementar 206/2011 estabeleceu, para as situações nele descritas na data de publicação da norma, proventos integrais calculados com base no soldo do próprio posto, acrescidos de 20%.

A Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe também mencionou esse acréscimo ao comentar a vitória jurídica do estado. O dispositivo tem critérios próprios e não autoriza concluir que todo coronel que completar 25 anos receberá automaticamente a parcela.

O núcleo da ADI 5531 foi a constitucionalidade do tratamento diferenciado para militares que ocuparam funções de comando, e não a fixação de um reajuste geral dos vencimentos da Polícia Militar ou dos Bombeiros.

STF reconheceu competência estadual sobre condições de inatividade

O Supremo também reafirmou que os estados podem disciplinar condições de transferência de seus militares à reserva, respeitando a Constituição e as normas gerais de competência da União.

Para os ministros, não existe na Constituição um número único de anos que deva ser aplicado a toda transferência de ofício de militares estaduais. As diferenças precisam ter fundamento legítimo, como as responsabilidades dos cargos de direção examinados no caso.

Com o julgamento concluído em março e o entendimento divulgado oficialmente depois, Sergipe manteve a regra para ex-comandantes e ex-chefes do Estado-Maior-Geral alcançados pela lei. Os demais casos continuam submetidos às exigências previstas para suas situações específicas.

Você considera justo que coronéis que passaram pelos postos mais altos de comando possam ir para a reserva cinco anos antes dos colegas? Deixe sua opinião nos comentários.

guest
0 Comentários