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STF rejeita recurso do governo do Rio e confirma que anos de serviço nas Forças Armadas, na Polícia Militar e nos Bombeiros podem ser contados na aposentadoria especial de policiais civis

A Primeira Turma confirmou que períodos anteriores podem integrar o tempo de atividade policial exigido na aposentadoria, mas não assegurou automaticamente paridade salarial ou pagamentos retroativos.

Marcos
Por Marcos 12/10/2026 às 10:11
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STF rejeita recurso do governo do Rio e confirma que anos de serviço nas Forças Armadas, na Polícia Militar e nos Bombeiros podem ser contados na aposentadoria especial de policiais civis
A Primeira Turma confirmou que períodos anteriores podem integrar o tempo de atividade policial exigido na aposentadoria, mas não assegurou automaticamente paridade salarial ou pagamentos retroativos.

Um policial civil que passou anos no Exército, na Marinha ou na Aeronáutica pode aproveitar esse período para cumprir o requisito de atividade estritamente policial previsto nas regras de aposentadoria especial. O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve esse entendimento ao rejeitar um recurso do governo do Rio de Janeiro.

A decisão foi tomada pela Primeira Turma no processo ARE 1.584.912, relatado pelo ministro Flávio Dino, em julgamento virtual encerrado em 21 de agosto de 2026. Também foram abrangidos períodos nas polícias militares, nos corpos de bombeiros militares e em atividades de agentes penitenciários ou socioeducativos.

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Por que o governo do Rio contestava a contagem

A disputa envolve uma ação do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro e da Coligação dos Policiais Civis. Os representantes da categoria defendiam que o serviço anterior nas carreiras mencionadas pela Constituição fosse considerado para o requisito específico da aposentadoria policial.

O Tribunal de Justiça fluminense havia adotado interpretação restritiva, associando a previsão da reforma da Previdência aos servidores federais. Ao analisar o recurso, o STF entendeu que o dispositivo constitucional não poderia ter sua aplicação afastada para policiais civis estaduais apenas por diferenças entre os entes federativos. Para o colegiado, a natureza dos riscos enfrentados nessas atividades justifica o tratamento previdenciário previsto na Constituição, independentemente da esfera administrativa a que o profissional esteve vinculado.

Constituição prevê a equivalência desde 2019

O artigo 5º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que o tempo nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares deve ser considerado atividade de natureza estritamente policial para os fins indicados na Lei Complementar 51/1985.

A mesma regra contempla o trabalho como agente penitenciário ou socioeducativo. O reconhecimento, portanto, não surgiu com o julgamento: estava previsto no texto constitucional. A controvérsia era sua aplicação aos policiais civis estaduais, contestada pelo Rio de Janeiro.

Anos no Exército ou na Marinha podem fazer diferença

Imagine um servidor que tenha prestado oito anos de serviço militar antes de ingressar na Polícia Civil. Ao analisar sua aposentadoria especial, o período anterior pode ser computado no requisito de tempo em atividade de natureza policial, desde que devidamente comprovado e enquadrado na regra aplicável.

Isso é diferente de apenas somar contribuições para uma aposentadoria comum. O ponto discutido pelo STF foi o reconhecimento da natureza daquela atividade anterior, evitando que anos de serviço militar deixassem de contar para uma exigência específica da carreira policial.

Reconhecimento não significa aposentadoria imediata

O policial ainda precisa cumprir as demais condições previstas para sua situação, como tempo total de contribuição, idade mínima quando exigida e regras de transição. A data de ingresso na carreira e a legislação previdenciária estadual também podem influenciar o resultado.

A administração deverá examinar documentos que comprovem o período efetivamente trabalhado. O acórdão não determina aposentadoria coletiva nem dispensa a análise individual de cada histórico funcional. Também não modifica as normas de reserva remunerada ou reforma dos militares que continuam nas Forças Armadas.

Paridade salarial e integralidade são discussões diferentes

No mesmo processo, o sindicato tentou ampliar os efeitos financeiros do reconhecimento. Entretanto, o STF preservou a distinção entre contar o tempo anterior e definir a remuneração da aposentadoria.

Conforme o Tema 1.019 do STF, a integralidade é reconhecida aos policiais civis que se enquadram nas condições examinadas, enquanto a paridade com servidores da ativa depende de previsão em lei complementar do ente federativo. Não houve ordem geral de pagamento retroativo nem extensão automática de reajustes.

Dois recursos foram rejeitados pela Primeira Turma

Em maio de 2026, o colegiado negou recurso do sindicato que buscava rediscutir integralidade, paridade e consequências financeiras. Em agosto, rejeitou outro recurso, dessa vez apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, contra o reconhecimento do tempo prestado em carreiras anteriores.

O acórdão do julgamento de agosto reafirmou o alcance nacional da norma constitucional e manteve a decisão favorável à contagem desse serviço para a finalidade previdenciária definida em lei.

Decisão interessa a ex-militares que ingressaram na Polícia Civil

O principal efeito é oferecer respaldo jurídico a policiais civis que exerceram anteriormente atividades nas instituições previstas pela emenda constitucional. Essa proteção pode evitar interpretações administrativas incompatíveis com a Constituição. A interpretação pode orientar controvérsias semelhantes em outros estados, embora cada pedido dependa das condições legais e da documentação do interessado.

O julgamento, portanto, representa uma vitória no reconhecimento do tempo de serviço, mas não uma autorização para aposentadoria automática. Valores, reajustes e eventuais diferenças financeiras continuam sujeitos às regras pertinentes e à análise do caso concreto.

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