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Filha de ex-combatente vence a União após disputa por pensão no TRF1, recupera a parte que pertencia à madrasta e garante pagamentos retroativos desde janeiro de 2011

Felipe Alves da Silva
Por Felipe Alves da Silva 05/11/2026 às 10:05
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Filha de ex-combatente vence a União após disputa por pensão no TRF1, recupera a parte que pertencia à madrasta e garante pagamentos retroativos desde janeiro de 2011
Filha de ex-combatente conseguiu na Justiça o direito à reversão da parcela da pensão especial anteriormente recebida pela madrasta, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2011. Créditos: Imagem ilustrativa criada por IA – uso editorial.

A beneficiária teve o pedido negado administrativamente em 2016, mas conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito à reversão da pensão especial, mesmo após a União alegar prescrição e contestar a aplicação da legislação anterior a 1990.

Uma filha de ex-combatente conseguiu na Justiça o direito de receber a parcela da pensão especial que pertencia à madrasta, falecida em 2009. A decisão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a transferência do benefício e reconheceu efeitos financeiros retroativos a 20 de janeiro de 2011.

O caso envolve uma disputa contra a União sobre qual legislação deve ser aplicada à pensão. Conforme informações divulgadas pelo Consultor Jurídico, o tribunal estabeleceu que o direito à reversão deve seguir as regras existentes quando o ex-combatente morreu, e não aquelas vigentes no falecimento da beneficiária que recebia a parcela.

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Pai morreu em 1986, madrasta faleceu em 2009 e filha teve pedido negado em 2016

Créditos: Imagem ilustrativa criada por IA – uso editorial.

O ex-combatente morreu em 31 de janeiro de 1986. Após seu falecimento, parte da pensão especial continuou sendo paga à viúva, madrasta da autora da ação, até abril de 2009, quando ela também morreu.

Em 2016, a filha procurou a Administração Pública para solicitar a reversão da parcela que era destinada à madrasta. O pedido foi negado, levando a beneficiária a ingressar com uma ação contra a União.

A Justiça Federal do Pará reconheceu o direito à transferência da pensão, com pagamentos retroativos a janeiro de 2011, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.

União tentou impedir a transferência da pensão com base em lei de 1990

A União recorreu ao TRF1 alegando que a beneficiária havia perdido o direito de questionar administrativamente a pensão, pois a ação foi apresentada mais de cinco anos após a morte da madrasta.

Também sustentou que o artigo 17 da Lei 8.059/1990 impediria a reversão do benefício em favor de uma filha maior de idade.

O desembargador federal Antônio Scarpa, relator do processo, rejeitou os argumentos. Segundo o magistrado, como o pai morreu em 1986, a pensão deve observar o artigo 30 da Lei 4.242/1963, combinado com o artigo 24 da Lei 3.765/1960.

Essas normas, aplicáveis ao caso, permitem a reversão da cota-parte aos beneficiários da ordem seguinte.

Prescrição de cinco anos não elimina o direito à pensão

Outro ponto importante da decisão foi a distinção entre perder o direito ao benefício e perder o direito de cobrar parcelas antigas.

Com fundamento no Decreto 20.910/1932, o relator explicou que a prescrição quinquenal, nas condições reconhecidas no processo, alcança somente os pagamentos vencidos antes do período legal, sem extinguir o próprio direito à reversão.

O tribunal também considerou que aplicar retroativamente a legislação de 1990 para impedir um direito constituído sob normas anteriores violaria os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

A decisão foi unânime e manteve o reconhecimento da reversão da pensão. O entendimento é especialmente relevante para outras disputas envolvendo pensões antigas, nas quais o falecimento do titular original ocorreu antes de mudanças na legislação.

O caso foi julgado no processo 0016820-10.2016.4.01.3900, sob relatoria do desembargador Antônio Scarpa. O reconhecimento judicial da reversão não significa, por si só, que todos os valores retroativos já tenham sido efetivamente pagos.

Clique aqui para ler o acórdão.

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