Nessa segunda-feira o presidente da república sancionou sem vetos o PL-1645
Alguns militares esperavam que a sanção presidencial, diante da magnitude e importância do assunto, fosse realizada em uma cerimônia militar. Mas, a coisa acabou ocorrendo de forma fechada e sem alarde. Não houve qualquer veto e o texto foi sancionado em sua forma integral.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
1 – Os militares passarão a receber adicional de disponibilidade. Suboficiais e coronéis passam a receber 32% sobre seus soldos, aqueles que recebiam mais de 32% a título de adcional de tempo de serviço permanecerão com o maior valor.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
2 – A idade para a REFORMA muda e para os graduados passa a 68 anos de idade. Para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; Para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; Para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos.
3 – O militar temporário que por acidente ou outra causa tiver que ser licenciado ou desincorporado, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
4 – Pensionista na condição de VIÚVO que casar novamente ou manter união estável PERDERÁ a assistência médica. “Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.”
5 – Pensionistas já contribuem mais a partir de 1 de janeiro de 2020. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. A alíquota referida no § 1º deste artigo será de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
6 – Praça especial que se casar será excluído do serviço ativo. “Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.” (NR)
7 – Militar temporário poderá ingressar como graduado ou oficial subalterno com até 40 anos de idade e com 62 se o ingresso for para oficial superior temporário. “Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos… como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos… “
Veja as principais TABELAS que mudam a remuneração dos militares já a partir de janeiro de 2020 – LEI 13.954
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos
TABELA DE SOLDOS
POSTO OU GRADUAÇÃO |
SOLDO (R$) A partir de 1º de janeiro de 2019 |
SOLDO (R$) A partir de 1º de janeiro de 2020 |
1. OFICIAIS-GENERAIS |
||
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro |
13.471,00 |
13.471,00 |
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro |
12.912,00 |
12.912,00 |
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro |
12.490,00 |
12.490,00 |
2. OFICIAIS SUPERIORES |
||
Capitão de Mar e Guerra e Coronel |
11.451,00 |
11.451,00 |
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel |
11.250,00 |
11.250,00 |
Capitão de Corveta e Major |
11.088,00 |
11.088,00 |
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
||
Capitão-Tenente e Capitão |
9.135,00 |
9.135,00 |
4. OFICIAIS SUBALTERNOS |
||
Primeiro-Tenente |
8.245,00 |
8.245,00 |
Segundo-Tenente |
7.490,00 |
7.490,00 |
5. PRAÇAS ESPECIAIS |
||
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial |
6.993,00 |
7.315,00 |
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) |
1.448,00 |
1.630,00 |
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos), Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica e Aluno de órgão de formação de Oficiais da Reserva |
1.176,00 |
1.334,00 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos |
1.066,00 |
1.199,00 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete |
1.044,00 |
1.185,00 |
Aprendiz-Marinheiro e Aprendiz-Fuzileiro Naval |
981,00 |
1.105,00 |
6. PRAÇAS GRADUADAS |
||
Suboficial e Subtenente |
6.169,00 |
6.169,00 |
Primeiro-Sargento |
5.483,00 |
5.483,00 |
Segundo-Sargento |
4.770,00 |
4.770,00 |
Terceiro-Sargento |
3.825,00 |
3.825,00 |
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor |
2.627,00 |
2.627,00 |
Cabo (não engajado) |
956,00 |
1.078,00 |
7. DEMAIS PRAÇAS |
||
Taifeiro de Primeira Classe |
2.325,00 |
2.325,00 |
Taifeiro de Segunda Classe |
2.210,00 |
2.210,00 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) |
1.856,00 |
1.926,00 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) |
1.560,00 |
1.765,00 |
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe |
956,00 |
1.078,00 |
TABELA DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR
POSTO OU GRADUAÇÃO |
Percentual que incide sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020 |
Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro |
41 |
Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro |
38 |
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro |
35 |
Capitão de Mar e Guerra e Coronel |
32 |
Capitão de Fragata e Tenente-Coronel |
26 |
Capitão de Corveta e Major |
20 |
Capitão-Tenente e Capitão |
12 |
Primeiro-Tenente |
6 |
Segundo-Tenente |
5 |
Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial |
5 |
Aspirante e Cadete (último ano), Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (último ano) |
5 |
Aspirante e Cadete (demais anos), Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, Aluno do Instituto Militar de Engenharia (demais anos) e Aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (demais anos) |
5 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos |
5 |
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete |
5 |
Aprendiz-Marinheiro, Aprendiz-Fuzileiro Naval |
5 |
Suboficial e Subtenente |
32 |
Primeiro-Sargento |
20 |
Segundo-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos |
26 |
Segundo-Sargento |
12 |
Terceiro-Sargento dos Quadros Especiais de Sargentos |
16 |
Terceiro-Sargento |
6 |
Cabo (engajado) |
6 |
Cabo (não engajado) |
6 |
Taifeiro-Mor |
5 |
Taifeiro de Primeira Classe |
5 |
Taifeiro de Segunda Classe |
5 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de Primeira Classe (especializado, cursado e engajado), Soldado-Clarim ou Corneteiro de Primeira Classe e Soldado Paraquedista (engajado) |
5 |
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de Primeira Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado) |
5 |
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de Segunda Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Terceira Classe |
5 |