As determinações para reversão de alteração de reforma continuam a ser emitidas pelo Tribunal de Contas da União. Muitos militares tem ingressado na justiça contestando s decisões que prejudicam que recebeu um posto acima por diversos motivos mas já estava na reserva remunerada.
“faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa…”
O que se percebe nas decisões é que o TCU diz ainda que se a autoridade militar responsável não determinar a alteração ele poderá ser responsabilizado e até arcar com o custo de parte do prejuízo causado à União.
Na portaria abaixo observa-se que um oficial superior foi “despromovido” por meio de PORTARIA.
PORTARIA Nº 2 GHI – SSIM/SAP/1-RIO/SSIP/1, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Estamos buscando a marca de 10 mil seguidores no INSTAGRAM da Revista Sociedade Militar, clique abaixo para seguir
Clique aqui para seguirO COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe confere o nº 5. letra d) do inciso IX, do art. 1º, da Portaria nº 330 – DGP/DCIPAS, de 7 DEZ 18, em cumprimento de decisão proferida no Acórdão em Plenário do Tribunal de Contas da União nº 2.225/2019, consignado em julgamento de Reforma de Militar (pessoal), no processo nº TC 002.418/2019-3, de Relatoria do(a) Ministro(a) BENJAMIN ZYMLER, que considerou ilegal o ato de alteração de reforma e determinou: …” faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte”…, com base no Relatório nº 269-SeçProcAdm/AsseApAsJu/Cmdo 1ª RM, de 03 SET 20, e considerando as orientações expressas nos DIEx nº 638-10.1.2/10 AAAJ/DCIPAS, de 18 NOV 19, nº 676-10.1.2/10 AAAJ/DCIPAS, de 11 DEZ 19 e DIEx nº 108-SAPs/CCIEx de 30 Jan 20, resolve
ANULAR
Portaria nº 63 GHI – SSIM/SAP/1-RIO/SSIP/11, de 23 SET 19, publicada no DOU nº 200 de 15 OUT 19, que concedeu, a contar de 08 DE MAIO 19, o benefício do Grau Hierárquico Imediato (GHI), ao CEL Refm MARIO XXXXXXXXXX, Prec/CP 96/0563890, Idt 019.113.630-8 MD/EB, CPF 028.173.497-68. Fica dispensado o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante com o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.