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Ministro da Defesa: Oficiais das Forças Armadas podem ser usados na assistência social à população Brasileira

por Sociedade Militar Publicado em 04/04/2023
Ministro da Defesa: Oficiais das Forças Armadas podem ser usados na assistência social à população Brasileira

O Ministério da Defesa aprovou, por meio da Portaria GM-MD N° 1.283, de 28 de fevereiro de 2023, as diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social, psicologia e direito, militares ou civis das Forças Armadas, quando for necessário apoiar a população Brasileira.

Segundo apurado pela Revista Sociedade Militar, a portaria estabelece princípios básicos para essa atuação junto à sociedade, como abordagem sistêmica, interdisciplinaridade, participação social, acolhimento, defesa dos direitos dos usuários inclui também a possibilidade de parcerias com ONGs, instituições públicas, privadas e sociedade civil. A portaria prescreve ainda que nas ações seja feito o reconhecimento e garantia de direitos sociais, observadas as diversidades culturais, geracionais, étnico-raciais e de gênero.

O documento prevê também que cada uma das forças armadas e estabeleça a própria regulamentação para cumprimento da ordem.

Exército brasileiro apoiando a sociedade
Exército brasileiro apoiando a sociedade

PORTARIA GM-MD N° 1.283, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no art. 1º, incisos XVI, alínea “c”, e XIX, do Anexo I ao Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60522.000023/2022-71, resolve:

(…)

Art. 1º Esta Portaria aprova as diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, no âmbito do Ministério da Defesa.

Parágrafo único. As diretrizes de que tratam esta Portaria se aplicam a eventos de caráter natural, tecnológico ou antrópico para fim de unificar entendimentos com base em protocolos, convenções e marcos regulatórios aplicáveis às medidas de assistência social.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I – profissional de assistência social das Forças Armadas: militares e servidores civis com formação em Serviço Social, Psicologia ou Direito;

II – situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos e que impliquem comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;

III – estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que cause danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;

IV – ação humanitária: ação que se desenvolve por meio de contingente de forças navais, terrestres e aéreas, proporcionadas por determinado Estado ou por Estados membros da Organização das Nações Unidas – ONU ou de qualquer outro organismo internacional, regional ou mundial de que o Brasil seja partícipe, visando a urgente prestação de socorro de natureza diversa a nacionais de país ou território atingido por efeitos de catástrofes naturais ou decorrentes de devastação de guerra entre nações litigantes, com o objetivo de proteger, amparar e oferecer bem-estar às populações vitimadas, respeitado o princípio da não intervenção;

V – desastre súbito: desastre desencadeado por eventos adversos de início abrupto, resultando em danos imediatos ou de rápida evolução;

VI – desastre gradual: desastre desencadeado por eventos adversos de agravamento lento e progressivo, resultando em danos crescentes ao longo do tempo;

VII – evento adverso: fenômeno potencial causador de um desastre de origem natural ou tecnológica;

(…)

Art. 4º As ações para fazer frente a situação de emergência ou estado de calamidade pública são classificadas da seguinte forma:

I – mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;

II – preparação: medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

III – prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;

IV – recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia; e

V – resposta: medidas de caráter emergencial, executadas durante ou posteriormente a ocorrência do desastre que determinou a situação de emergência ou calamidade pública, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais.

CAPÍTULO V

(…)

Art. 5º São princípios básicos das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária:

I – abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

II – atuação interdisciplinar;

III – participação social, permitindo-se a escuta ativa dos diversos atores envolvidos a fim de que as ações empregadas contemplem as especificidades locais;

IV – acolhimento, compreendido como atitude de abertura à recepção de necessidades que se expressam na forma de demandas para os serviços prestados e na perspectiva de reversão dos processos de vulnerabilização observados;

V – defesa dos direitos dos usuários;

VI – construção de memória dos processos envolvidos, por meio do registro das ações e respectivos desdobramentos a fim de contribuir para a gestão do conhecimento na Administração Pública;

VII – integralidade das ações;

VIII – descentralização da gestão e das ações;

IX – qualificação dos gestores e profissionais técnicos envolvidos;

X – reconhecimento e garantia de direitos sociais, observadas as diversidades culturais, geracionais, étnico-raciais e de gênero; e

XI – avaliação e monitoramento dos processos e das ações.

Seção II

Diretrizes

Art. 6º São diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de assistência social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária:

I – desenvolvimento de parcerias com instituições públicas, privadas e com a sociedade civil, visando a dinamização e o fortalecimento do acesso às diversas ações assistenciais empreendidas pela assistência social das Forças Armadas no contexto de situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária;

(…)

I – inserir a Assistência Social das Forças Armadas em medidas de resposta à situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária para apoio nas ações de planejamento, coordenação e execução das atividades de assistência social destinadas à população;

II – orientar as ações de intervenção específicas da assistência social de acordo com o protocolo de ações dos entes públicos envolvidos, observados os fluxos e procedimentos de gestão para ações de resposta da esfera federal em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, quando requisitado o apoio do Ministério da Defesa para o apoio logístico das Forças Armadas às ações de proteção e defesa civil, em cooperação com os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;

III – fomentar a capacitação contínua e a qualificação profissional para o trato de situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária;

IV – contribuir para os procedimentos de orientação do público-alvo da Assistência Social das Forças Armadas, visando a adoção de comportamentos adequados de prevenção e de preparação frente aos riscos de desastres que promovam a autoproteção e a minimização de eventuais danos e prejuízos; e

V – incentivar o desenvolvimento de ações de orientação social que promovam comportamento de prevenção nos órgãos de formação militar e nos Colégios Militares.

Seção IV

Atribuições

Art. 8º São atribuições do Ministério da Defesa e dos Comandos Militares:

I – do Ministério da Defesa: mobilizar a Alta Administração do Ministério da Defesa na implementação das diretrizes para o emprego e a atuação da Assistência Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária; e

II – dos Comandos Militares:

a) elaborar as normas para o desenvolvimento das diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de Assistência Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, de acordo com as especificidades de cada Comando, mantendo o Ministério da Defesa informado; e

b) encaminhar ao Ministério da Defesa propostas relacionadas às diretrizes para o emprego e a atuação dos profissionais de Assistência Social das Forças Armadas em situação de emergência, estado de calamidade pública, desastre e ação humanitária, com o objetivo de promover o aprimoramento das ações militares nessa área.

Parágrafo único. Para efeito do inciso I, a Alta Administração do Ministério da Defesa é constituída pelo Ministro de Estado da Defesa, pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral, nessa ordem de precedência, consideradas as respectivas autoridades e estruturas organizacionais que compõem suas áreas de competência.

Seção V

Atuação

Art. 9º A atuação dos profissionais de assistência social observará as seguintes orientações:

I – a atuação da assistência social das Forças Armadas tem como público-alvo:

a) militares e servidores em exercício em organizações militares, militares da reserva, militares reformados e servidores aposentados dos Comandos Militares, seus dependentes e pensionistas, por meio das Diretrizes de Assistência Social das Forças Armadas; e

b) população civil, quando acionada a adesão das Forças Armadas ou por demandas de caráter humanitário no contexto de apoio mútuo das Organização das Nações Unidas – ONU, observadas as normas de engajamento de organismos multilaterais;

II – a atuação da assistência social das Forças Armadas dar-se-á em caráter subsidiário às ações adotadas pelos órgãos governamentais de assistência social da localidade atingida, quando insuficientes, esgotadas ou colapsadas as possibilidades de respostas aos requerimentos de proteção e garantia de condições mínimas vitais da população afetada, primando pelas atividades em parceria com as prerrogativas da autoridade coordenadora municipal; e

III – a participação dos profissionais de assistência social em programas de socorro à população em situação de emergência ou estado de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades constitui dever profissional determinado pelos códigos de ética profissional das categorias.

Portaria na íntegra publicada no diário oficial

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