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A Revolução no tribunal dos Generais: STM em batalha legislativa pelo controle absoluto das demandas dos militares

O STM alega que a ampliação dos direitos individuais e garantias constitucionais promoveu um incremento significativo nas questões de natureza administrativa, cível e disciplinar envolvendo as Instituições Militares e invoca para si o direito de decidir sobre esses casos

por Sociedade Militar
16/07/2024
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O Superior Tribunal Militar publicou uma nota em 12 de julho de 2024 cuja fotografia de destaque mostrava o Ministro Brigadeiro Joseli parente, ex-piloto de presidentes da república, presenteando a senadora Professora Dorinha, que vai relatar a PEC número 7.  A Proposta de Emenda Constitucional denominada PEC n.º 7, caso seja aprovada, vai alongar os braços da Justiça Militar da União e dar aos ministros-generais e juízes de instâncias inferiores da justiça castrense, o direito de julgar questões administrativas que envolvem militares das Forças Armadas brasileiras.

Atualmente, quando um militar é desligado por um general ou coronel que comanda uma instituição militar, devido a uma condição de saúde ou mesmo após punições disciplinares, se o caso for questionado judicialmente, a decisão sobre a medida cabe à Justiça Federal da União. Esta é composta por juízes com formação em direito e vasta experiência na garantia de direitos fundamentais. Decisões sobre férias, tempo de serviço e cursos, questões administrativas, quando são contestadas por militares que se senteminjustiçados e vão parar na justiça , também são definidas por juizes da justiça federal.

Quando um oficial interpreta uma situação de maneira equivocada, age por perseguição, comete assédio moral ou, por qualquer outro motivo injusto, pune ou maltrata um militar ao ponto de desligá-lo por decisão administrativa da instituição, o militar afetado pode recorrer à Justiça Federal da União contra o Exército Brasileiro, contra a Marinha ou contra a Força Aérea. Entretanto, os generais do STM querem mudar essa situação: desejam julgar eles mesmos as decisões tomadas por seus pares ainda na ativa.

Imagem: Superior Tribunal Militar

Há poucos dias a Revista Sociedade Militar publicou notícia sobre um militar que foi – por decisão administrativa – desligado injustamente e que, 24 anos após o erro, conseguiu reaver seus direitos na Justiça Federal da União. Ele havia ingressado administrativamente com pedidos para os próprios militares, mas estes foram negados.

Uma das máximas da justiça é que o julgador seja eqüidistante entre as partes. Lembrando que os atuais ministros militares, são todos oficiais generais indicados por políticos, como é o caso do atual presidente do tribunal, indicado por Dilma Rousseff.

Perguntas:

  1. É possível esperar que os generais do Superior Tribunal Militar ao julgar uma causa de um ex-militar contra as Forças Armadas que envolve indenização de milhares de reais sejam justos?
  2. É possível esperar que sejam justos ao julgar o recurso de um soldado expulso por arbitrariedade de um general que o assediou, sendo que a decisão traria grande vergonha para a “classe” dos oficiais generais?

O argumento do Superior Tribunal Militar

“A matéria é de grande relevância para a Justiça Militar da União, uma vez que tem como objetivo a inclusão, no âmbito da competência da JMU, das ações que afetam diretamente as funções das Forças Armadas, com reflexos na vida na caserna e nos princípios que a regem.”

A Alteração proposta pelos ministros militares por meio da PEC nº 7 de 2024

“Art. 124-A. Compete aos juízes federais da Justiça Militar processar e julgar, monocraticamente: I – processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; II – as ações contra atos disciplinares militares, ressalvado o disposto no art. 105, I, “b” e “c”; III – as ações em matéria administrativa militar em que a União figure na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto questões exclusivamente remuneratórias.” (NR)…”

Desconsideram os princípios constitucionais. Ministros militares não são formados em direito”

Ouvidos pela Revista Sociedade Militar, advogados usam termos como corporativismo, subjetivismo e juizes leigos ao se referir aos ministros do STM. Evaldo Corrêa Chaves, que é autor de livros sobre direito militar, como
o Habeas Corpus na Transgressão Disciplinar Militar e Vade Mecum Militar, acredita que ampliar a competência da Justiça Militar da União é um erro.

Transcrição do comentário do advogado

” Vejo com muita preocupação essa Proposta de Emenda Constitucional querendo aumentar a competencia do STM para a Transgressão Disciplinar Militar. Lembrando que a Emenda 45 excluiu essa competência no que tange às Forças Armadas pelo risco do alto grau corporativismo que pode ocorrer, sobretudo em dasfavor das Praças (soldado, cabo, sargento e suboficial). Sou advogado nas causas militares federais a mais de vinte anos.
Atuei em muitos casos, tanto perante a Justiça Militar da União, quanto perante a Justiça Federal.

Vale lembrar que em primeiro grau as questões de disciplina serão processadas e julgadas por um juiz togado, concursado e civil, e que de certa forma pode examinar com imparcialidade, se houve ou não abuso de autoridade, se a punição disciplinar foi proporcional, se a punição atendeu a finalidade pública, se respeitou o Devido Processo Legal para ser aplicada, com a mais ampla Defesa, e com os meios a ela inerentes, ou se está eivada de erros ou capricho pessoal do Chefe Militar. Mas a grande preocupação é na Apelação em relação ao Duplo Grau a ser feito no STM, onde, sabidamente julgam com muito rigor pela ótica subjetiva …

… não raras as vezes desconsideram os princípios constitucionais do militar e que tambêm é um cidadão, com a simplória alegaçào que o mesmo atentou contra o pundonor militar… Não há como pensar que o Oficiais Generais não vão favorecer os Comandantes Militares, e as arbitrariedades dentro do quartéis tendem a aumentar…  Isso para não se falar que os senhores Ministros Militares não são formados em Direito, e, portanto, não passaram em Faculdades para aprender aplicar o básico das Garantias Individuais e Constitucionais. Pelo que, respeitando posições contrárias, vejo como um grande erro aumentar a competência da Justiça Militar da União nos moldes que querem.”

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

 

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