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Segundo o STF, militares podem receber menos do que o salário mínimo — Conheça a Súmula Vinculante nº 6

por JB Reis
09/09/2024
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Maior jornal do Brasil critica privilégios militares: altos custos, aposentadorias e a necessidade de reformas no sistema previdenciário das Forças Armadas.

Militares em marcha. Imagem: EB (redes sociais)

A julgar pelo noticiário mais recente, o governo vai mexer novamente com os salários dos militares. Matéria publicada ontem (8/9) no jornal O Globo afirma que o ministro da Defesa, José Mucio Monteiro, está costurando acordo relacionado à previdência militar que acaba com a regra para dar direito à pensão vitalícia para filhas ainda não nascidas de militares.

Apesar de ser conhecido por seu “tom conciliador”, Mucio foi bastante direto e incisivo na exposição das peculiaridades que cercam a carreira militar:

“Não são os militares responsáveis pela dificuldade financeira do país. Militar não tem hora extra, não tem adicional noturno, não tem insalubridade. Tem uma série de coisas que eles têm que os outros países reconhecem e que a gente também reconhece”.

Múcio questionou ainda se “só os militares dão despesa ao país ou tem outros lugares que têm dinheiro e que podem ser cortados?”


O MILITAR E A EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL

A questão dos direitos e deveres dessa classe tão particular, os militares, é algo ainda a ser descoberto pelo grande público. 

De acordo com a Constituição da República, de 1988, o salário mínimo é um direito fundamental que deve ser fixado em lei e unificado em todo o território nacional.

O objetivo é que o salário mínimo seja suficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Acontece que quanto aos militares a Constituição não estendeu a esses especiais servidores públicos a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.


OS MILITARES E A SÚMULA Nº6

A não extensão constitucional do salário mínimo aos militares é também o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante nº 6.

Segundo a SV6, o regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório (os recrutas) exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.

Múnus público é uma obrigação legal que beneficia a coletividade e deve ser cumprida, exceto em casos previstos em lei. 

Alguns exemplos de múnus público são: dever de votar, depor como testemunha, atuar como mesário eleitoral, serviço militar. 

A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

Daí que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30-4-2008, ao julgar o RE 570.177/MG, tendo sido relator o ministro Ricardo Lewandowski, concluiu ser constitucional a remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

 

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