Em Exposição de Motivos a que a Revista Sociedade Militar teve acesso, a Casa Civil da Presidência da República destaca em um documento preparatório, de aceso restrito, o aval do Ministério da Defesa em relação a proposta do Ministro da Fazenda sobre a redução da idade mínima para a reserva remunerada.
“O Ministério da Defesa informou que as medidas previstas na proposição proporcionarão redução de gastos para o Governo Federal… a continuidade da evolução da Política de Pessoal Militar, integrante e derivada da Política Nacional de Defesa, em face da atual conjuntura social e econômica do País, frente aos constantes desafios das políticas públicas de Defesa”.
Na discussão na Câmara dos Deputados ocorrida em 20 de fevereiro com o deputado federal Zarattini, o deputado general Girão menciona que os oficiais generais que comandam as Forças Armadas teriam sido pressionados para acatar a proposta do Ministério da Fazenda.
A rejeição dos militares e a participação intensa na pesquisa da Câmara dos Deputados
A proposta, que ganhou o número de PL 4.920 de 2024, tem como ponto principal a alteração da permanência de militares das Forças Armadas no serviço ativo e afeta principalmente os militares mais jovens, que terão que cumprir uma regra de transição.
Em enquete promovida pela Câmara dos Deputados, com participação massiva de militares das Forças Armadas na ativa, o percentual de rejeição ao projeto de lei está na casa dos 93%. Até o momento participaram da pesquisa 1798 pessoas.

Itens mais relevantes do PL nº 4.920, de 2024 que estipula a idade mínima para a reserva
Art. 2º A idade mínima para transferência dos militares das Forças Armadas à reserva remunerada, a pedido, é de cinquenta e cinco anos… Art. 3º O militar da ativa que, na data de publicação desta Lei, contar o tempo de serviço necessário para transferência à reserva remunerada, a pedido, ou mais, terá assegurado o direito de ser transferido para a inatividade, nos termos do disposto na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980… Art. 4º O militar da ativa que, na data de publicação desta Lei, contar o tempo de serviço inferior ao necessário para transferência à reserva remunerada, a pedido, para assegurar o direito de ser transferido para a inatividade, na forma prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, deverá:
a) cumprir o tempo de serviço que faltar para completar o tempo requerido para transferência à reserva remunerada, nas condições estabelecidas no art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980, ou no art. 22, inciso II, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quando aplicável ao militar, e possuir, pelo menos, a idade mínima de cinquenta e cinco anos; ou
b) cumprir o tempo de serviço que faltar para completar o tempo requerido para transferência à reserva remunerada, nas condições estabelecidas no art. 97 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ou no art. 22, inciso II, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quando aplicável ao militar, acrescido de 9% (nove por cento) até 2031.
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar