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Marinha derrotada na justiça: Candidata eliminada por altura é reabilitada pela Justiça e pode assumir cargo na Marinha SEM cumprir edital

TRF1 considera exclusão da candidata ilegal por falta de previsão em lei específica.

por Sérvulo Pimentel
10/09/2024
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Em uma decisão histórica, uma mulher que foi eliminada do concurso para o Corpo Auxiliar de Praças da Marinha por não atender ao requisito mínimo de altura conseguiu reverter a situação na Justiça. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por maioria, que a candidata pode continuar no processo seletivo e ser nomeada e empossada no cargo, mesmo não alcançando a altura exigida no edital.

Exigência de altura

A candidata, cujo nome não foi revelado, foi desclassificada do concurso por medir entre 1,52m e 1,53m, abaixo da altura mínima de 1,54m prevista no edital. A União argumentou que seguiu as regras do concurso ao eliminá-la, e que a teoria do fato consumado – que permite a continuidade de candidatos que já haviam sido beneficiados por decisões provisórias – não deveria ser aplicada.

“Consta nos autos que a candidata, por não atingir a altura mínima de 1,54m, conforme exigido no edital, foi eliminada do certame. Em duas medições, ela obteve 1,52m e 1,53m, respectivamente”, diz um trecho do TRF-1.

Decisão judicial

O relator do caso, desembargador Rafael Paulo, explicou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinam que exigências de altura mínima são válidas apenas quando previstas em leis específicas. No caso da candidata, a exigência constava apenas no edital, o que tornou sua exclusão ilegal.

Cargos técnicos e administrativos

O desembargador também ressaltou que, embora requisitos como altura, idade e peso sejam importantes para algumas funções militares, como atividades físicas e uso de armamento pesado, essas exigências não se aplicam a cargos de natureza administrativa ou técnico-científica, que eram os objetivos da candidata no concurso.

“Não se revela, portanto, razoável a limitação imposta à candidata cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente administrativo ou técnico-científico”, argumentou o relator.

É importante ressaltar que a decisão não invalida todas as exigências físicas em concursos públicos. No entanto, ela estabelece um novo parâmetro para avaliar a legalidade dessas exigências, que devem estar sempre em conformidade com a Constituição Federal e com as leis específicas de cada área — e não apenas no edital.

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