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Texto de colaborador: Decreto nº 12.375/2025: análise crítica à luz da Constituição Federal, do EXAR e dos direitos dos veteranos

A cassação das cartas patentes de membros da reserva não remunerada tem gerado indignação

por Editoria Geral
14/02/2025
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Texto recebido de colaborador: No dia 6 de fevereiro de 2025 entrou em vigor o Decreto nº 12.375/2025, dispondo sobre as “Cartas Patentes dos Oficiais das Forças Armadas”. Em seu artigo 2º, inciso II, o referido diploma legal indica: “As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas: (…) II – temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.”

Espero estar equivocado, mas, a meu ver, o decreto que cassou as Cartas Patentes dos Oficiais da Reserva Não Remunerada (R2) representa um ponto de tensão entre o poder regulamentar do Presidente da República e as garantias constitucionais asseguradas aos militares, bem como à própria estrutura orgânica das Forças Armadas.

Explico.

Em primeiro lugar, ao prever a perda automática da patente, pela mera passagem para a reserva não remunerada, o texto viola o artigo 142, §3º, I e VI da Constituição Federal[1]. Digo isto porque a Constituição de 1988 consagrou um sistema de proteção robusto à carreira militar, refletindo a tradição histórica de valorização da hierarquia e da disciplina como pilares das Forças Armadas.

O artigo 142, §3º, inciso VI, estabelece que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou incompatível com ele. Tal decisão deve ser tomada por Tribunal Militar permanente (em tempo de paz) ou especial (em tempo de guerra).

Esse dispositivo não é mera formalidade, trata-se de norma constitucional de aplicação imediata e observância obrigatória, conforme destacado na jurisprudência do Superior Tribunal Militar; vejamos:

A competência do STM para decidir sobre a perda do posto e/ou da patente dos oficiais das Forças Armadas está prevista na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no art. 142, § 3º, inciso VI; não havendo, assim, nenhuma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.[2]

O Oficial, mesmo na Reserva, permanece com seu posto e com sua patente, somente podendo perdê-los por meio da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade. 2. A Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato não se presta à revisão da condenação, tampouco permite a remoção de matéria transitada em julgado, servindo, apenas, para, à luz dos princípios morais e éticos, bem como ante a análise do respeito ao decoro e ao pundonor militares, declarar a indignidade ou não para com o Oficialato.[3]

Portanto, apresento o texto constitucional para reforçar que “o Oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente”, não fazendo a Carta Constitucional qualquer ressalva sobre militar da reserva não remunerada. Assim, o Decreto 12.375/2025 é gritantemente inconstitucional.

Por um segundo enfoque, o malsinado Decreto dificulta a funcionalidade do Exercício de Apresentação da Reserva (EXAR), que é uma atividade anual obrigatória para os reservistas das Forças Armadas, cujo objetivo é atualizar dados e verificar a disponibilidade desses militares em caso de necessidade de mobilização.

A legislação determina que devem realizar o EXAR os oficiais demitidos do serviço ativo sem perda do posto e patente, os oficiais e praças temporários licenciados, os aspirantes a oficial e os oficiais da reserva não remunerada concludentes de cursos realizados em órgãos de formação da reserva (CPOR/NPOR), dentre outros.

Aqui está o ponto chave.

Se a carta patente do Oficial da reserva não remunerada deixa de existir com a baixa do serviço ativo, esse militar passa a ser um cidadão comum, ficando isento da apresentação ao EXAR.

Tanto é assim que a legislação exige a apresentação dos “oficiais demitidos do serviço ativo sem perda do posto e patente”. Portanto, e falando o óbvio, a manutenção da patente é essencial para que o cidadão seja reconhecido como militar e fique obrigado a apresentar-se às fileiras onde outrora serviu.

Dessa forma, o Decreto nº 12.375/2025 reduziu a força mobilizável, dispensando ex-oficiais de servirem à Pátria que juraram defender.

Em terceiro lugar, temos a questão das carteiras funcionais conferidas aos Oficiais R2, que são emitidas com base no Decreto 8.518/2015.Com a cassação automática da carta patente, esses documentos perdem validade, pois afirmam algo que não mais existe. Assim, milhares de documentos dentro da validade tornaram-se algo perigoso de se portar, pois afirmam o que não é mais verdade, configurando, ao menos pelo que está previsto em lei, falsidades ideológicas ambulantes. Assim temos mais um absurdo promovido pelo Decreto 12.375/2025.

Não tenho dúvidas de que existem outras consequências negativas, as quais surgirão à medida que o conhecimento do decreto for ganhando terreno.

Também tenho consciência de que o Decreto 12.375/2025 determina aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica a edição de atos complementares necessários à sua execução, contudo, a cassação das cartas patentes não poderá ser suprimida pelos Comandantes das Forças, sob pena de desvio de finalidade.

Evidente, portanto, que o Decreto nº 12.375/2025 viola a Constituição, a jurisprudência dos tribunais e a lógica do ordenamento militar.

Sua aplicação não apenas suprime os direitos dos oficiais da reserva (R2), mas também compromete a estrutura de defesa nacional. A correção imediata dessas falhas é essencial para preservar o Estado Democrático de Direito e assegurar a eficácia das Forças Armadas.


A Revista Sociedade Militar mantém seu compromisso com a pluralidade de opiniões e o debate aberto. As posições expressas em artigos e cartas de colaboradores não refletem necessariamente a opinião da revista. Publicamos os conteúdos, a nosso critério, como parte de nossa política de dar voz a diferentes perspectivas sobre temas militares, políticos, geopolíticos e de defesa, promovendo assim uma discussão ampla e democrática


Renato Rezende Neto

O autor é (ou era) 1º Tenente da Reserva Não Remunerada do Exército Brasileiro, professor de Direito na Universidade Federal de Alfenas (MG), campus Varginha (MG). É Mestre em Administração Pública, Especialista em Direito Penal e Direito Público. Contato: [email protected]

[1]Art. 142, §3º (…)

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

[2] STM, Conselho de Justificação nº 7000097-82.2023.7.00.0000, acessado em 14 de fevereiro de 2025.

[3] STM Representação para Declaração de Indignidade nº 7000220-46.2024.7.00.0000, acessado em 14 de fevereiro de 2025.

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