Um estudante de 18 anos da cidade de Florianópolis (SC) conseguiu na Justiça ser dispensado do serviço militar obrigatório. O caso foi revelado nesta quinta-feira, 20 de março, pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Em 12 de março de 2024, na entrega da declaração de imperativo de consciência, o rapaz alegou ser engajado na igreja católica e ter recebido recentemente o sacramento do Crisma.
Esse documento permite que o convocado alegue convicção política, religiosa ou filosófica para não prestar o serviço militar obrigatório, tendo, no entanto, que aceitar condições impostas pela Lei de Prestação do Serviço Alternativo, quando existente.
Na época, a família do rapaz também procurou o 63º Batalhão de Infantaria do Exército para que ele exercesse o direito. Entretanto, mesmo assim ele foi convocado para se apresentar à Administração Militar meses depois.
Ao analisar o caso em 19 de março, a 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o estudante justificou-se em pormenores o porquê da indisposição em servir às Forças Armadas e mesmo assim foi ignorado.
Inclusive o fato de ter sido aprovado no vestibular para cursar Engenharia de Aquicultura na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina).
As regras do serviço militar alternativo estabelecem que “a vinculação [à opção] começa com a entrega da declaração de imperativo de consciência, tornando ilegal a manutenção do alistado no serviço militar obrigatório”, argumentou o juiz Alcides Vettorazzi.
Segundo o magistrado, o estudante levou ao conhecimento da Justiça trocas de mensagens que evidenciam que ele está em regime de internação, sinalizando aos pais estar sob condições adversas. Ele teria, inclusive, buscado junto ao serviço médico medicamentos para diminuição de dores.
O juiz concluiu que o estudante sofre restrição de liberdade, risco de danos psicológicos, prejuízo acadêmico e profissional e violação de direitos fundamentais.
“Diante desses elementos, a demora na decisão pode tornar irreversíveis os danos suportados pelo autor, justificando a concessão de tutela de urgência para sua liberação imediata”.
A União, que representa as Forças Armadas em assuntos judiciais, ainda pode recorrer da decisão.