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Gratificação e cargos para MILITARES que atuarem na INTERVENÇÃO no Rio de JANEIRO

por Sociedade Militar Publicado em 12/04/2018
Gratificação e cargos para MILITARES que atuarem na INTERVENÇÃO no Rio de JANEIRO

Gratificação e cargos de Direção e Assessoramento Superiores para MILITARES que atuarem na INTERVENÇÃO no Rio de JANEIRO

A Medida Provisória aprovada hoje, entre outras providências, concede aos militares que atuarem na intervenção federal no Rio de janeiro algumas gratificações, além de oficializar funções para militares que trabalharem no gabinete da Intervenção. A MP diz ainda que os militares que atuarem a serviço do gabinete da Intervenção receberão 2% sobre o soldo a cada dia de serviços.

Serão criados os seguintes cargos: dois DAS-6;  quinze DAS-5; quinze DAS-4; seis DAS-3; dezoito FCPE-4; e dez FCPE-3.

Veja o texto completo da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 826, DE 11 DE ABRIL DE 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:  

I – um cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e 

II – os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro: 

  1. a) dois DAS-6;
  2. b) quinze DAS-5;
  3. c) quinze DAS-4;
  4. d) seis DAS-3;
  5. e) dezoito FCPE-4; e
  6. f) dez FCPE-3. 
  • 1º  Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caputdo art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos de que trata o caput serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas. 
  • 2º  A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caputestão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
  • 3º  Os cargos e as funções de confiança de que trata o caputserão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas. 

Art. 2º  Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam o art. 1º, caput, inciso III, alínea “b”, e o art. 3º, caput, inciso VIII, alínea “b” da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no valor correspondente a dois por cento do soldo por dia. 

  • 1º  O pagamento da gratificação de representação na forma do caput não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica. 
  • 2º  A gratificação de representação de que trata este artigo:

I – não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de Natureza Especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; 

II – não será incorporada à remuneração do militar; 

III – não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e 

IV – não será paga cumulativamente com diárias. 

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

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