GERAL – Mar – 027 – BOLETIM DE ORDENS E NOTÍCIAS
Nº 292 DE 16 DE ABRIL DE 2018
Indenização por Licença Especial (LESM) não Gozada
Levo ao conhecimento dos militares, ou de seus pensionistas ou sucessores, que o Ministro de Estado da Defesa assinou o Despacho nº 2/GM-MD, de 12ABR2018, publicado no DOU de 13ABR2018, pelo qual foi reconhecido que os militares que não usufruíram a LESM, ou dela não se utilizaram para antecipar a transferência para a inatividade, e que tenham firmado, em 2001, o termo de opção de LESM nas alternativas B ou C, possuem, em princípio, o direito de serem indenizados em pecúnia por este período. Deverão ser abatidos desta indenização pecuniária todos os valores já percebidos e extintos os direitos remuneratórios que são decorrentes da contagem em dobro das LESM não usufruídas (dependendo do caso em particular, podem ser atingidos o adicional de tempo de serviço, o adicional de permanência e a percepção de soldo de grau hierárquico superior).
Em cumprimento ao Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 podem requerer administrativamente essa indenização pecuniária os militares transferidos para a
inatividade nos últimos cinco anos, ou os sucessores dos militares falecidos nesse
mesmo período.
Revista Sociedade Militar