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PT perde no TSE pedido de RESPOSTA contra BOLSONARO

por Sociedade Militar
06/10/2018
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Um detalhe importante. O vídeo veiculado apresenta recortes de matérias jornalísticas. Veja abaixo. mais abaixo a íntegra da representação e decisão de pedido INDEFERIDO

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: “o vídeo impugnado revela recortes de material jornalístico divulgado pela mídia nacional, e exterioriza o pensamento crítico do candidato representado à determinada política pública atribuída ao então ministro da educação Fernando Haddad acerca da implantação de material informativo contendo vídeos e cartilhas de orientação homossexual, direcionado aos alunos das escolas públicas do país….”

DECISÃO

1. Trata-se de representação para o exercício do direito de resposta ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando Haddad contra (i) Google Brasil Internet Ltda., (ii) Jair Messias Bolsonaro, e (iii) Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB), impugnando a publicação de vídeo na plataforma do YouTube, sob o fundamento de que o conteúdo postado é ofensivo e difamatório e manipula os fatos de forma sensacionalista.

Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 480783): a) na data de 1º.10.2018, o candidato representado utilizou sua conta oficial na plataforma de vídeos YouTube para postar conteúdo capaz de ofender e difamar o candidato Fernando Haddad, bem como a coligação O Povo Feliz de Novo; b) a fala do candidato Jair Bolsonaro, inserida estratégica e forçosamente, “manipula os fatos de forma sensacionalista. Isso porque, além de sugerir que o material elaborado serviria para o ensino do homossexualismo – fato sabidamente inverídico –, emprega tom pejorativo ao fazer referência à população LGBT e aos membros da Associação responsável pelo conteúdo do kit educativo” (p. 4-5); c) a publicação impugnada contou com mais de 52 mil visualizações, revelando o prejuízo causado à honra e à imagem do candidato Fernando Haddad; d) “a manifestação do representado ataca o candidato Fernando Haddad com informações inverídicas e difamatórias, sem qualquer legitimidade ou fundamento, constituindo-se em um verdadeiro manifesto político que agride o partido representante, sem qualquer possibilidade de contraditório, contraponto ou debate” (p. 6); e) o candidato representado não teve a mínima preocupação em procurar entender do que se trata o kit e conferir o seu teor, criou e difundiu a informação de que crianças do ensino fundamental teriam supostas aulas de “homossexualismo” nas escolas, o que é flagrantemente inverídico; e f) o público atingido pela publicação recebeu tais afirmações como verdadeiras e passou a disseminá-las de forma viral.

Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para remover imediatamente o vídeo hostilizado, acessível pela URL:   https://www.youtube.com/watch?v=RLaXUWxrVJQ.

A final, pede a procedência da representação a fim de exercer o direito de resposta, nos termos do art. 58, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997, bem como a retirada definitiva do vídeo considerado ofensivo.

Em razão do pedido de tutela provisória, deixou-se de proceder à notificação imediata, fazendo-se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.-TSE nº 23.547/2017.

É o relatório. Decido.

2. A pretensão dos representantes é a remoção imediata de vídeo publicado na plataforma do YouTube, no canal vinculado ao candidato representado Jair Messias Bolsonaro, ao argumento de que o conteúdo postado é ofensivo e difamatório, além de manipular os fatos de forma sensacionalista, prejudicando a imagem do candidato Fernando Haddad e da Coligação O Povo Feliz de Novo.

Por oportuno, reproduzo da petição inicial a transcrição do conteúdo veiculado no vídeo impugnado (ID 480783, p. 3):

Onde começou o “Kit Gay”? Começou no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2010.

Ô, Haddad, pare de mentir. Fernando Haddad, para de mentir!

Começou no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2010. Em despacho que Vossa Excelência, à época Ministro de Educação e Cultura, como está aqui no Diário Oficial da União.

Quem é que fez o “Kit gay”?

Haddad, povo paulistano, está publicado no Diário Oficial da União. 12 representantes do movimento LGBT. O que é movimento LGBT? É movimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Atenção, povo católico, povo evangélico de São Paulo, povo paulistano, você quer que teu filho aprenda lições de homossexualismo [sic] no ensino fundamental?

Se quer, vota no Haddad, se quer que teu filho aprenda a ser homossexual desde cedo, vote no Haddad.

Olha só, quem coordenou o trabalho, quem o Fernando Haddad designou para coordenar o trabalho era o senhor André Lázaro, Secretário de alfabetização.

Povo paulistano, o secretário de alfabetização coordenou o Kit gay, como publicado no Diário Oficial da União.

Ele escolheu 12 representantes LGBT. O nome dos 12 publicado em DO, inclusive com nome social.

Ou seja, o critério para fazer o kit gay é estar associado à Associação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Bem, eu tenho uma fita aqui de novembro do ano retrasado onde o senhor André Lázaro falou que por ocasião da confecção do filme beijo lésbico, para passar para crianças do ensino fundamental, ele levou três meses discutindo até onde a língua de uma menina entrava na boca de outra menina, para confeccionar o filme beijo lésbico, para passar nas escolas de ensino fundamental.

Povo paulistano, pelo amor de deus, se quer que seu filho aprenda a ser homossexual na escola, vota no Haddad.

2.1. De início, registro que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na Internet deve ser realizada com a menor interferência possível, tal como dispõe o art. 33 da Res.-TSE nº 23.551/2017:

Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1o Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Com efeito, a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgada em 27.9.2017).

2.2. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, verifico que o vídeo impugnado revela recortes de material jornalístico divulgado pela mídia nacional, e exterioriza o pensamento crítico do candidato representado à determinada política pública atribuída ao então ministro da educação Fernando Haddad acerca da implantação de material informativo contendo vídeos e cartilhas de orientação homossexual, direcionado aos alunos das escolas públicas do país.

À luz do princípio da mínima interferência desta Justiça especializada no debate político-eleitoral, em exame preliminar, penso que não é o caso de remover o vídeo hostilizado, pois seu conteúdo não traduz nenhuma transgressão comunicativa, violadora de regras eleitorais ou ofensiva a direitos personalíssimos, e está agasalhado pelo exercício legítimo da liberdade de expressão, nos moldes do art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.

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