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Decisão – Jornalista da revista SOCIEDADE MILITAR NÃO PODE ser pressionado pela MARINHA para revelar FONTES ou prestar informações que facilitem identificação de entrevistados

por Robson Augusto
20/08/2020
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A Marinha do Brasil intimou o jornalista responsável pela Revista Sociedade Militar para prestar informações sobre militar da força que foi entrevistado durante a tramitação do Projeto de Lei 1645/2019. Robson Augusto, também militar da reserva remunerada, se recusou a prestar qualquer informação, não fornecendo ainda quaisquer detalhes sobre gravações, registros escritos e sequer informando se possui esses dados. O jornalista acredita que o sigilo da fonte é sagrado e – convocado segunda vez para acareação – reiterou que NÃO PRESTARIA MAIS NENHUMA INFORMAÇÃO.
…
“… por conta do dever de manter o sigilo funcional a respeito das fontes de informações …  prescrito na Constituição Federal e no código de ética, além de confirmado por várias decisões já pacificadas no Supremo Tribunal Federal…”, disse.

Hierarquia e disciplina

Na sindicância aberta por meio da Portaria 1.156/2019, determinação do Vice-Almirante Flávio Augusto Viana Rocha, a Marinha procurava apurar supostas condutas que atentam contra a hierarquia e disciplina no artigo intitulado “Suboficial abre a boca e diz que generais não representam a tropa… ”.

O polêmico artigo em questão narra que um militar da Marinha, durante a tramitação do Projeto de Lei 1645/2019, prestou declarações sobre a parca representação que a tropa teria na Câmara dos Deputados. Parte do texto é a transcrição da sua fala. Em artigo publicado anteriormente a Revista Sociedade Militar menciona a questão complicada e possíveis consequências do ILEGAL uso das designações hierárquicas de GENERAL por parlamentares que são militares da reserva. O procedimento contraria o Estatuto dos Militares, que proíbe terminantemente que um parlamentar seja chamado de General Fulano.

O constrangimento

Sobre o caso o advogado Cláudio Lino, diretor-presidente do IBALM, disse na inicial (HC): “Ocorre que a publicação da matéria jornalística…   desse modo, o exercício pleno da função jornalística, independentemente da qualidade do conteúdo ou dos agentes que estejam sendo veiculados. A ordem constitucional vigente, portanto, assegura uma imprensa livre, diversa e plural no que tange às ideias, pensamentos e informações. A mera publicação de material lícito obtido por terceiro, a denominada “fonte”, não pode, ser objeto de persecução investigatória atingindo o jornalista, que apenas limitou-se a publicar o material…”

Na decisão sobre o HABEAS CORPUS (5042602-48.2020.4.02.5101) a juíza ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ deferiu o pedido principal do jornalista, deixando claro que embora, como qualquer cidadão, um jornalista (militar ou não) possa ser intimado para comparecer a instituição militar para prestar depoimentos, ele NÃO PODE ser obrigado a fazer isso se o objetivo FOR CONSTRANGE-LO A REVELAR FONTES.

Disse a MAGISTRADA: “Ao compulsar os documentos que instruem a petição inicial e, notadamente, aqueles trazidos aos autos pela autoridade coatora é possível constatar que o paciente, jornalista e suboficial da reserva de primeira classe da Marinha do Brasil, foi notificado para, na condição de testemunha, prestar depoimento nos autos da sindicância instaurada pela Portaria n.º 1.158, de 11/11/2019, do Comandante do 1º Distrito Naval, cujo objeto era “apurar supostas condutas que atentam contra [a] hierarquia e a disciplina militar praticadas por militar da reserva (…)”

“… Dessa forma, embora o paciente não esteja dispensado do comparecimento, eis que intimado como testemunha, deve ser resguardado expressamente seu direito de participar de forma limitada ao ato de molde a que não seja constrangido a revelar sua fonte. A exigência de comparecimento para o exclusivo confronto de informações  nos limites anunciados no procedimento administrativo configura coação à mobilidade do paciente passível de ser protegida pela via do habeas corpus…  Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido e, na forma do art.654, § 1º, b do CPP,  CONCEDO EM PARTE A ORDEM  de habeas corpus … para garantir sua participação limitada ao ato a que foi intimado, preservando-o expressamente de revelar sua fonte, seja por indicação expressa ou exclusão de pessoa nominada pela autoridade…“. / Revista Sociedade Militar

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