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Aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva não remunerada podem ter direito a identidade militar

por Robson Augusto
04/11/2020
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Decreto recente de JAIR BOLSONARO concedeu a oficiais da reserva não remunerada o direito de receberem identidade militar. No dia 5 de outubro de 2020 o deputado Major Vitor Hugo enviou para o Presidente da República uma indicação parlamentar solicitando que as praças especiais na graduação de aspirante e guarda marinha, que podem frequentar os círculos de oficiais, o direito a identificação militar.

Sugere alteração no Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, a fim de garantir aos guardas-marinha e aos aspirantes-a-oficial da reserva não remunerada das Forças Armadas, o direito de possuírem a carteira de identidade
militar.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Em 16 de outubro de 2019, foi publicado o Decreto nº
10.068, que alterou o Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, incluindo os oficiais da reserva não remunerada no rol de legitimados a obter o documento de identidade militar.
A presente Indicação busca aprimorar o Decreto supracitado, sugerindo que os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial da reserva não remunerada das Forças Armadas passem a integrar o rol de legitimados do artigo 4º do Decreto nº 8.518/15, somando-se aos dependentes dos militares, pensionistas dos militares e oficiais da reserva não remunerada, quanto ao direito de obtenção ao documento de identidade militar.

Consoante a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os guardas-marinhas da Marinha do Brasil, os aspirantes-a-oficial do Exército Brasileiro e os aspirantes-a-oficial da Força Aérea Brasileira são considerados praças especiais.

No entanto, ainda que na condição de praças especiais, os aspirantes-a-oficial têm garantida pela lei supracitada o direito de frequentarem o círculo militar dos oficiais subalternos, ou seja, o círculo dos primeiros-tenentes e segundos-tenentes, que, a propósito, foram agraciados no Decreto nº 10.068, de 16 de outubro de 2019.
Hodiernamente, a grande maioria do contingente formado pelos órgãos de formação da reserva – CPOR/NPOR – são aspirantes-a-oficial, tendo em vista que, desde 1997, a promoção ao posto de segundo-tenente, que antes era automática, passou a ser apenas para os que forem convocados para retornar ao serviço ativo na respectiva Força, acarretando redução drástica no número de promovidos.

Em resumo, a grande maioria dos concludentes dos cursos de CPOR/NPOR forma-se aspirante-a-oficial e assim permanece para todo o sempre. Nesse sentido, esta indicação tem o fito de aprimorar o Decreto nº 8.518, de 18 de setembro de 2015, a fim de incluir no rol de militares da reserva não remunerada com direito de obtenção da identidade militar os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial da reserva.

Agradecemos desde já pela atenção destinada ao estudo de nossa proposta e nos colocamos à disposição para qualquer medida que seja necessária ao seu andamento. 

Apresentado pelo Deputado Vitor Hugo.

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