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Exército troca imóveis no centro de Curitiba por “edificações a construir”, incluindo próprios residenciais para militares (PNR)

por Sociedade Militar
13/07/2021
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Com a ação a FORÇA TERRESTRE deve economizar dinheiro ao mesmo tempo em que sana algumas necessidades, incluindo próprios nacionais residenciais (PNR) para militares.

“Obter recursos de interesse do Exército provenientes de outras fontes de financiamento e decorrentes de instrumentos de parceria…” Plano Estratégico do Exército

Lista de edificações que o Exército espera obter com a permuta

I – 32 (trinta e duas) benfeitorias, destinadas à Nova Sede do 5º Batalhão de Suprimento, a ser construída no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como PR 05-0042, situado na Rua 31 de Março s/nº, Bairro Pinheirinho – Forte Pinheirinho, Curitiba-PR; e

II – 3 (três) blocos de apartamentos com três pavimentos-tipo, pilotis, com 12 (doze) unidades habitacionais (UH) cada bloco de apartamento, a serem construídos no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como PR 05-0028 – Vila Militar do 27º Batalhão Logístico, situado na Rua Vereador Antônio Domakoski, Bairro Bacacheri, Curitiba-PR, conforme Projeto de Referência nº 2017RF006 – PNR Edifício Cap/Ten – ST/Sgt.

PORTARIA C EX Nº 1.542, DE 23 DE JUNHO DE 2021

Autoriza a alienação de bens imóveis próprios nacionais administrados pelo Comando do Exército mediante permuta por edificações a construir e delega competência para representação nos atos pertinentes.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso I, Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, o parágrafo único do art. 1º, da Portaria nº 40-SPU, de 18 de março de 2009, alterado pela Portaria nº 7.152-SPU, de 13 de julho de 2018, e o que facultam os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os art. 1º e 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, considerando:

o Plano Estratégico do Exército (PEEx) prevê diversas gestões de interesse do Exército, referentes ao patrimônio imobiliário sob sua administração, dentre elas a necessidade de aquisição e construção de imóveis (quartéis, próprios nacionais residenciais e outros), de interesse do Exército Brasileiro nas diversas unidades da federação;

a consecução dessas gestões poderá disponibilizar de bens imóveis ou frações sob a sua jurisdição que não mais atendam às necessidades precípuas, objetivando aliená-los na modalidade de permuta por edificações a construir, mediante concorrência pública; e

os imóveis, identificados como PR 05-0032, PR 05-0054, PR 05-0055, PR 05-0056 e PR 05-0057, objeto de permuta, poderão ser alienados por não mais atenderem as necessidades de utilização pelo Comando do Exército, não lhe acarretando prejuízos de natureza patrimonial, qualificando-o plenamente para o fim alienatório almejado, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a alienação, como um todo, dos imóveis próprios nacionais administrados pelo Comando do Exército, localizados na Av. Silva Jardim, nº 110, esquina com a Rua João Negrão s/nº, Bairro Rebouças, Curitiba-PR, beneficiados com as edificações e instalações do 5º Batalhão de Suprimento, abaixo elencados, mediante permuta por edificações a construir no mesmo município, com quaisquer interessados:

I – PR 05-0032, com área de 12.484,22 m2(doze mil, quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados), matriculado sob o nº 3.411, Livro 3-A, Folha 071, datada de 6 de maio de 1933, no Cartório do 1º Distrito de Curitiba, com Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 7535 00319.500-0;

II – PR 05-0054, com área de 525,90 m2(quinhentos e vinte e cinco metros quadrados e noventa decímetros quadrados), matriculado sob o nº 16.504, Livro 3F, datada de 10 de abril de 1958, no Cartório da 3ª Circunscrição de Curitiba, de RIP nº 7535 00328.500-9;

III – PR 05-0055, com área de 508,72 m2(quinhentos e oito metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados), matriculado sob o nº 3.775, Livro 3-B, Folhas Talão 38 página 75, datada de 12 de outubro de 1965, no Cartório da 4ª Circunscrição de Curitiba, de RIP nº 7535 00325.500-2;

IV – PR 05-0056, com área de 693,24 m2(seiscentos e noventa e três metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados), matriculado sob o nº 2.397, Livro 3-A, Folhas Talão 24 página 97, datada de 28 de dezembro de 1964, no Cartório da 4ª Circunscrição de Curitiba, de RIP nº 7535 00321.500-0; e

V – PR 05-0057, com área de 1.435,35 m2(um mil, quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), matriculado sob o nº 4.514, Livro 3-B, Folhas talão 46 página 14, datada de 2 de fevereiro de 1966, no Cartório da 4ª Circunscrição de Curitiba, de RIP nº 7535 00320.500-5.

Art. 2º As edificações a construir deverão seguir o padrão da Diretoria de Obras Militares (DOM), definidas e aprovadas em Parecer Técnico ao Plano de Aplicação de Recursos (PAR), compreendendo todos os projetos básicos de engenharia, inclusive de infraestrutura, especificações técnicas, orçamento e constituir-se-ão de:

I – 32 (trinta e duas) benfeitorias, destinadas à Nova Sede do 5º Batalhão de Suprimento, a ser construída no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como PR 05-0042, situado na Rua 31 de Março s/nº, Bairro Pinheirinho – Forte Pinheirinho, Curitiba-PR; e

II – 3 (três) blocos de apartamentos com três pavimentos-tipo, pilotis, com 12 (doze) unidades habitacionais (UH) cada bloco de apartamento, a serem construídos no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como PR 05-0028 – Vila Militar do 27º Batalhão Logístico, situado na Rua Vereador Antônio Domakoski, Bairro Bacacheri, Curitiba-PR, conforme Projeto de Referência nº 2017RF006 – PNR Edifício Cap/Ten – ST/Sgt.

Art. 3º A DOM disponibilize ao Comando da 5ª Região Militar (5ª RM) os projetos arquitetônicos correspondentes às edificações a construir acima elencadas, a fim de integrar o edital de concorrência.

Art. 4º Para execução e acompanhamento das referidas edificações, o Comandante da 5ª RM deverá nomear um oficial do Quadro de Engenheiros Militares, de Fortificação e Construção ou Oficial Técnico Temporário (Arquiteto ou Engenheiro Civil) a fim de compor a comissão especial de licitação, bem como um oficial de mesma qualificação para responsabilizar-se pelos encargos de fiscalização do contrato.

Art. 5º Subdelegar a competência conferida pelo parágrafo único da Portaria nº 40-SPU, de 2009, alterada pela Portaria nº 7.152-SPU, de 2018, ao Comandante da 5ª Região Militar, com o concurso do 4º Grupamento de Engenharia (4º Gpt E), para instaurar o processo de alienação e os procedimentos licitatórios dos imóveis identificados no art. 1º, bem como representar o Comandante do Exército no ato de formalização do respectivo contrato e aditivos.

Art. 6º O Comandante da 5ª RM deverá, após a adjudicação dos bens alienados ao licitante vencedor, adotar as seguintes providências:

I – disponibilizar a minuta do contrato de promessa ou de permuta à Superintendência do Patrimônio da União do Paraná, a fim de transformá-la em contrato, conforme modelo por ela adotado, bem como aposição do número do livro e folhas e restituição ao Comando da 5ª RM, a fim de subscrição das partes contratantes;

II – promover, após recepcionado o contrato daquela Superintendência, as subscrições das partes contratantes e em ato contínuo, encaminhar àquele órgão regional, o primeiro traslado para fins de exclusão do domínio da União e atualização do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUNet); e

III – disponibilizar o segundo e o terceiro traslado do contrato ao segundo permutante e à Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA), respectivamente, devendo permanecer com cópia do primeiro traslado a fim de acompanhamento e controle.

Art. 7º Fica designado o Departamento de Engenharia e Construção (DEC) como órgão de direção setorial supervisor, devendo adotar as medidas administrativas para o acompanhamento e controle.

Art. 8º A DPIMA, após a recepção do terceiro traslado, acompanhe a transferência de domínio do bem alienado ao adquirente, e disponibilize cópia à DOM a fim de acompanhamento e controle das obras a construir.

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta portaria no Diário Oficial da União, para que a alienação seja concretizada e, não ocorrendo neste período, o bem imóvel seja excluído do Plano de Alienação de Bens Imóveis visando nova reestruturação imobiliária de interesse do Exército Brasileiro.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021. / GEN EX PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Revista Sociedade Militar

 

 

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