O deputado federal LUIS MIRANDA é mais um parlamentar que se sensibilizou com a situação enfrentada pelos ex-soldados concursados da FAB que foram demitidos. O deputado acredita que a casa legislativa pode corrigir a situação usando um DECRETO LEGISLATIVO. Muitos desses soldados se houvessem seguido normalmente suas carreiras já estariam na graduação de suboficial, a categoria permanece bastante mobilizada.
Miranda sugere a edição de um decreto legislativo que coloca como uma das condições que os ex-militares, caso reincluídos, renunciem ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista no decreto legislativo.
Veja o texto com a solicitação do parlamentar ao presidente da Câmara dos Deputados
Ao nos defrontarmos com a situação de injustiça que atinge ex-militares da Aeronáutica que foram indevidamente licenciados das fileiras da Força e tendo em vista que os esforços para correção dessa distorção correrão melhor se a iniciativa partir do Poder Executivo, sugerimos a edição de proposição com base no Projeto de Lei nº 5.596/2020, no Projeto de Decreto Legislativo nº 2.131/2009 e no Projeto de Decreto Legislativo (Senado Federal) nº 399/2010, anexos, para a reinclusão de militares oriundos do CESD – Curso de Especialização de Soldados do Comando da Aeronáutica, vez que essas proposições sintetizam as circunstâncias que alcançam esses ex-militares.
Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a V. Exª. seja encaminhada ao Poder Executivo, por intermédio do Ministro-Chefe da Casa Civil, a Indicação anexa, sugerindo a edição de proposição com base no Projeto de Lei nº 5.596/2020, no Projeto de Decreto Legislativo nº 2.131/2009 e no Projeto de Decreto Legislativo (Senado Federal) nº 399/2010, anexos, para a reinclusão de militares oriundos do CESD – Curso de Especialização de Soldados do Comando da Aeronáutica
Luis Miranda sugere que um projeto de lei apresentado pelo deputado federal Gurgel – PSL-RJ, seja aproveitado para a elaboração do DECRETO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 5.596, DE 2020 / (Do Sr. GURGEL)
Dispõe a reinclusão de militares oriundos do concurso público CESD de 1994 a 2001 do Comando da
Aeronáutica.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe a reinclusão de militares oriundos do
concurso público CESD de 1994 a 2001 do Comando da Aeronáutica. Art. 2º Aos militares licenciados, sem processo administrativo demissional, e oriundos do Quadro de Soldado Especializado da Aeronáutica
— SE, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 2001, é assegurado o acesso às graduações de suboficial, podendo chegar ao oficialato na forma do MMA 35/1 de 1996.
§ 1º O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu, ou venha a ocorrer a inatividade, dar-se-á conforme os requisitos constantes no decreto lei 880/93 artigo 16 com a redação de 3690/2000 artigo
17, II e respectivo regulamento, seguindo o tramite das promoções no seu devido interstício, podendo chegar ao oficialato.
§ 2º O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como: a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do CESD, a data de inclusão do militar no CESD, conforme paradigmas a serem definidos por lei que o defina.
Art. 3º A promoção às graduações superiores, podendo chegar ao oficialato, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – a transferência para a reserva remunerada tenha se dado
ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço
determinado em legislação específica;
II – a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo; III – a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV – a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 4º O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do Serviço Militar Inicial — Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Art. 5º Desde que atendam às condições previstas no art. 2º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV- do art. 3º, desta Lei, e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a
graduações superiores, até a graduação de oficialato: I – Os militares reincluídos, post mortem no período de afastamento, instituidores de pensão militar e oriundos do CESD.
II – os militares falecidos, quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do CEM.
Art. 6º Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art, 3º, bem como os beneficiários de pensão militar cujos Instituidores preencham as condições dispostas no art. 4º,
somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a elaboração do termo de reinclusão, que importará:
I – a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei. II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer
instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos.
III – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material.
IV – a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1º Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar reincluído ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar reincluído ou pensionista deverá
manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou
de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2° Compete ao interessado requerer ao Juiz da causa a desistência da ação, nos termos do art. 487, inciso III, C, do Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação Judicial da
desistência.
§ 3° Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes à reinclusão prevista nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente, por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4° Na hipótese de o militar reincluído ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1° e 3° será realizada acrescida de multa de vinte por cento.
Art. 7º O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial podendo chegar ao oficialato, será efetivado de forma automática, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.
Art. 8° O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional. Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei. Art. 9° Os militares reincluídos não poderão ter condenação transitada em julgado na esfera criminal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.