Representadas pela Advocacia Geral da União, as 3 Forças Armadas tem recorrentemente sido obrigadas a revisar desligamentos, promoções, datas de reforma e exclusões do serviço ativo.
Na última decisão, publicada por meio de uma portaria da Marinha do Brasil, o comandante do Corpo de Fuzileiros Navais promoveu um sargento ao posto de segundo tenente contando de abril de 2013.
Juristas ouvidos pela revista sociedade militar ressaltam que o cumprimento de decisões judiciais desse tipo, ao mesmo tempo que corrigem erros que perduram por décadas, deixam cada vez mais claro que a administração militar deve ser constantemente supervisionada por outros órgãos.
Alguns já criticam a pretensão da Justiça Militar da União de absorver para si o julgamento de questões administrativas, como é o caso do processo mencionado nesse texto.
“Isto Posto, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar ao autor as diferenças entre o soldo de 2º Sargento e o de 2º Tenente, desde 10/04/2013. Tais diferenças são devidas até 11.12.2019, dia anterior à implementação da revisão do autor pela Administração Militar.”
PORTARIA Nº 265/CPESFN, DE 16 DE MARÇO DE 2023
O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido na alínea f do inciso IX e inciso XVII do art. 3º da Portaria nº 134/2017, do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, resolve:
Art. 1º Alterar a preexistência da reforma por invalidez contida na Portaria n° 395/2020, deste Comando, passando a contar a referida reforma a partir de 10ABR2013, em cumprimento à decisão judicial, transitado em julgado 18NOV2022, proferida pela 5ª Vara Federal Cível da SJDF, nos seguintes termos:
Decisão Judicial
Processo nº 1013182-60.2017.4.01.3400
Juízo que proferiu a decisão a ser executada: 5ªVara Federal Cível da SJDF
Tipo: Sentença
Transcrição da Decisão Judicial:
“Isto Posto, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar ao autor as diferenças entre o soldo de 2º Sargento e o de 2º Tenente, desde 10/04/2013. Tais diferenças são devidas até 11.12.2019, dia anterior à implementação da revisão do autor pela Administração Militar.”
Art. 2º Esta Portaria gera efeitos financeiros de 10ABR2013 a 11DEZ2019, e os valores atrasados serão pagos na forma do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
VICE-ALMIRANTE (FN) PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS