Uma denúncia contra o ex-comandante da décima região militar, que teria feito um discurso em apologia aos acampamentos ocorridos depois dos resultados das eleições de 2022 foi considerada insuficiente para abertura de um inquérito. Segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, as explicações fornecidas pelo oficial general foram suficientes e não se verificou qualquer “incitamento à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar”.
Vários veículos de comunicação noticiaram o Fato, entre eles a Revista Sociedade Militar. O UOL, em um artigo de Chico Alves, expôs que o oficial teria tomado providencias a favor dos manifestantes e que normalizou atos golpistas.
Não seja mais o último a saber das notícias! Entre agora em um dos nossos grupos do Whatsapp e receba nossos conteúdos.
Clique aqui para entrar“… explanação do general André Luiz R. C. Allão, comandante da 10ª Região Militar do Exército, em Fortaleza (CE), explicando à tropa sobre as providências que tomou em favor dos manifestantes que se mantêm à frente do quartel com reivindicações antidemocráticas. O oficial tenta normalizar os atos golpistas e diz que protegerá os participantes “mesmo que existam ordens de outros poderes no caminho contrário”
A decisão do MPM foi emitida em 03/03/2023 e divulgada sem muito alarde. A notícia de fato foi numerada como 100.2023.000002
“EMENTA: DISCURSO DO COMANDANTE DA 10ª RM NO SENTIDO DA PROTEÇÃO DE
MANIFESTANTES ACAMPADOS. DIVULGAÇÃO SEM CONTEXTUALIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS. CONDUTA SEM RELEVÂNCIA PENAL. DEVIDO PROCESSO
LEGAL DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO.
Notícia de Fato autuada com base em notícia registrada na Ouvidoria do MPM contra conduta do Comandante da 10ª Região Militar, consistente em declaração no sentido de que defenderia manifestantes acampados em frente ao quartel.
Explicações suficientes por parte da autoridade militar representada. Fato sem contorno penal. Ausência de incitamento à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar. Não emprego de expressões ofensivas, indecorosas ou atentatórias à dignidade e à imagem do Exército. Devido processo legal disciplinar. Ausência de
justa causa para o prosseguimento do feito. Arquivamento determinado pelo PGJM.”