A Marinha do Brasil foi obrigada a pela justiça federal a corrigir um erro administrativo que perdurou por vários anos contra um soldado FUZILEIRO NAVAL que acabou sendo dispensado da corporação indevidamente. Após uma intensa Batalha judicial em várias instâncias, lutando contra a AGU que é assessorada pela Marinha do Brasil, onde efetivamente os erros foram cometidos, o fuzileiro naval conseguiu a decisão definitiva no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para então ser reintegrado. Ele deve receber todos os direitos devidos pela instituição.
A decisão de reintegração de mais um fuzileiro naval equivocadamente dispensado, cumprida por meio de portaria assinada por um vice almirante, acaba gerando uma reparação financeira de pelo menos alguns anos, o militar está amparado pelo Estatuto dos Militares nos seus artigos 106,108 e 109. O departamento de pessoal da organização militar que efetivará a reintegração do soldado terá que realizar todos os procedimentos determinados pela justiça federal em 45 dias.
A Revista Sociedade Militar permanecerá acompanhando o assunto. A portaria publicada pela Marinha do Brasil nessa sexta-feira, 28 de abril de 2023, não menciona se haverá algum tipo de apuração interna para averiguar quais foram os erros cometidos ou se alguém será responsabilizado.
Mais vitórias e decisões judiciais corrigindo erros cometidos pelas instituições
PORTARIA Nº 391/CPESFN, DE 19 DE ABRIL DE 2023
O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere a alínea h do inciso IX do art. 3º da Portaria n o 134/2017, do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, e por força de decisão judicial, resolve:
Art. 1º Reintegrar ao Serviço Ativo da Marinha, a partir de 09DEZ2019, no Presídio da Marinha (PM) e Reformar na mesma data, o SD-FN 13.0XXXX.68 MAURÍCIO S.D.S., fundamentado nos termos da alínea c do inciso I do art. 1º da Lei nº 7.670/1988; inciso II do art. 106, inciso V do art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei nº 13.954/2019 (Reestruturação da Carreira Militar), fazendo jus a remuneração de acordo com os incisos I, II, III, IV e inciso I do § 1º do art. 12 da Lei nº 13.954/2019 (Reestruturação da Carreira Militar), conforme Acórdão Transitado em Julgado, proferido nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2019.4.XX.XXXX, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Gonçalo, de acordo com a decisão abaixo transcrita:
DECISÃO JUDICIAL
Juízo Originário: 2ª Vara Federal de São Gonçalo
Orgão Julgador: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Data do Acórdão: 07/10/2022
Tipo: Acórdão
Transcrição da Decisão Judicial:
Art. 2º Esta Portaria gera efeitos financeiros a partir de sua publicação.
Art. 3º Os atrasados serão pagos na forma do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º Estabelecer, objetivando o fiel cumprimento do disposto no art. 95 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares); e alínea j do inciso 17.2.6 da DGPM-301 (2ª Revisão), os seguintes eventos a Organização Militar onde o militar serve:
I – Publicar esta Portaria em Ordem de Serviço; e
II – Até 45 dias da data desta Portaria, desligar o militar do Serviço Ativo da Marinha retroativamente à 09DEZ2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V ALTE (FN) PEDRO LUIZ GUEIROS TAULOIS