Uma proposta de Projeto de Lei elaborada pela Deputada Federal Gleisi Hoffmann, que também é presidente do partido dos trabalhadores, tem movimentado as redes sociais dos militares das Forças Armadas. Na justificativa do projeto a deputada, que é presidente do Partido dos Trabalhadores, aponta Prejuízos causados aos militares do Exército Brasileiro e a falta de tratamento igualitário em relação aos seus pares na Marinha e na Aeronáutica.
Veja a íntegra do projeto
CONGRESSO NACIONAL
Art. 1º Esta lei extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, cria o Quadro Especial de Graduados do Exército e dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados à graduação de Cabo.
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Clique aqui para seguirArt. 2º Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.
Art. 3º Fica criado o Quadro Especial de Graduados do Exército, destinado ao acesso dos Cabos e Taifeiros-Mores com estabilidade assegurada.
- § 1o O acesso dos Cabos e Taifeiros-Mores será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando de pertencer à sua qualificação militar de origem.
- § 2º Os Cabos e Taifeiros-Mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção estabelecidos em decreto.
- § 3º Aos Cabos estabilizados e Taifeiros-Mores, fica assegurada a promoção retroativa à data em que completaram quinze anos de efetivo serviço, mediante requerimento administrativo do interessado, até noventa dias após a entrada em vigor desta lei.
- § 4º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 2º, passam a integrar o Quadro Especial.
- § 5o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Graduados do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Subtenente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, conforme o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 4º Os Soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e atendam aos requisitos mínimos para promoção estabelecidos em decreto.
Art. 5º Os Soldados, Cabos e Taifeiros-Mores poderão ser beneficiados por até quatro promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 6° Aos Sargentos dos extintos Quadro Especial de Terceiros Sargentos e Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos Sargentos do Exército, e aos do Quadro Especial de Graduados do Exército, é assegurada a promoção até a graduação de Subtenente, com vantagens e vencimentos, desde que tenham ingressado no Exército até 31 de dezembro de 1995.
- § 1° As promoções observarão o enquadramento em um dos seguintes requisitos:
- I – Transferência para a reserva remunerada a pedido, após cumprimento de tempo mínimo de serviço.
- II – Inatividade por alcance da idade limite para permanência no serviço ativo.
- III – Inatividade por aplicação da quota compulsória.
- IV – Inatividade por incapacidade definitiva para o serviço ativo.
- § 2° O direito às promoções abrange os militares inativos após a publicação do Decreto nº 86.289, de 11 de agosto de 1981, ou às pensões militares instituídas após essa data.
- § 3º Militares oriundos do quadro especial, quando em atividade, e os falecidos em atividade, também farão jus às promoções, desde que atendam ao art. 3º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do art. 6º.
Art. 7º Militares e beneficiários de pensão que atendam às condições dos incisos I a IV do § 1º do art. 6º só terão direito ao benefício desta lei após assinatura de termo de acordo.
- § 1º Em caso de ação judicial, o advogado do militar ou pensionista deve renunciar ao recebimento de honorários ou o militar ou pensionista deve concordar com o desconto direto nos valores de remuneração ou proventos.
- § 2° O interessado deve requerer ao juiz a desistência da ação e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência.
- § 3° Em caso de pagamento duplicado, a União pode reaver o valor por desconto direto na remuneração ou nos proventos.
- § 4° Se o militar ou beneficiário ocultar a existência de ação judicial, as restituições serão acrescidas de multa de vinte por cento.
Art. 8º A promoção será efetivada mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando do Exército.
- § 1º Inativos e pensionistas têm prazo de dois anos, contado da publicação do regulamento, para apresentação dos requerimentos.
- § 2° Militares em atividade têm prazo de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos.
Art. 9º Esta lei não interrompe, suspende, renuncia ou reabre prazo prescricional.
- Parágrafo único. Os art. 191 e 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, não se aplicam a esta lei.
Art. 10. É vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 11. Fica revogada a lei 12.872, de 24 de outubro de 2013.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
*Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gleisi Hoffmann