Em uma decisão emblemática no sentido de obrigar a Marinha do Brasil a estar mais atenta no que diz respeito ao cumprimento de prescrições legais e regulamentares, principalmente no que diz respeito à carreira de militares, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) cancelou um ato administrativo – punitivo da Marinha do Brasil, que havia excluído um sargento da força.
Processo extremamente duro
A exclusão é um processo extremamente duro. “ser colocado na rua” é algo constrandedor depois de anos de caserna, sendo o “ser militar” a sua única profissão, na medida em que o militar de carreira ingressa nas Forças Armadas quase sempre logo no fim da adolescência e mantém – por determinação legal – desde então a chamada dedicação exclusiva. No caso em tela o militar foi inclusive notificado para desocupar o imóvel funcional onde residia.
O imbróglio em questão – que culminou na exclusão – teve origem quando o sargento foi submetido a um julgamento pelo Conselho de Disciplina da Marinha, que é formado por oficiais da própria força naval. A acusação foi de ter cometido um ato que afetaria a honra e o decoro da classe. O processo culminou em sua exclusão, determinada na época pelo Vice Alte Sergio Fernando de Amaral Chaves Junior
A lei (Decreto no 71.500 de 1972) determina que: “O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem… .e (DGPM 315 – 4.8.2) “O CD é composto de três oficiais de Marinha, da ativa, sendo o Presidente, no mínimo, um Capitão-Tenente, o que lhe segue em antiguidade, o Inquiridor e Relator, e o mais moderno, o Escrivão.
Irregularidades
Segundo apurado pela Revista Socieade Militar, após a exclusão da Marinha, que foi contada, segundo o Diário Oficial da União, “a partir de 14 de novembro de 2018”, o militar – que é sargento na profissão de escrita e fazenda – recorreu, alegando que o conselho de disciplina foi ilegal. O sargento pontuou as seguintes irregularidades sobre o Conselho de Disciplina:
- foi presidido por militar reformado, o Comandante de Mar e Guerra Paulo Roberto Faria, em desrespeito ao item 4.8.2 das normas jurídicas sobre justiça e disciplina da Marinha Brasileira (DGPM-315), a qual determina que o Conselho seja composto por militares da ativa;
- que o único fundamento utilizado para punição do militar foi o depoimento das supostas vítimas que o acusaram;
- que o julgamento não levou em consideração as circunstâncias atenuantes, a exemplo dos bons antecedentes.
Ainda assim, o sargento da Marinha do Brasil não obteve êxito na primeira instância e acabou recorrendo para o Superior Tribunal de Justiça, onde novamente argumentou que o Conselho de Disciplina foi irregularmente composto e que inclusive foi presidido por um militar reformado, contrariando as Normas Sobre Justiça e Disciplina da Marinha do Brasil. De fato, as normas estipulam que o Conselho deve ser formado exclusivamente por militares da ativa.
A exclusão não poderia ser mantida”
O desembargador federal Morais da Rocha, relator do caso do sargento, confirmou a irregularidade na composição do Conselho de Disciplina. O presidente do Conselho, um Capitão de Mar e Guerra, era, de fato, um militar da reserva remunerada, o que claramente viola as normas. Assim, o desembargador concluiu que a nulidade na composição do Conselho de Disciplina invalida todo o procedimento administrativo que resultou na exclusão do sargento. Disse o magistrado que “a exclusão não poderia ser mantida”.
O sargento A.F.S., que é praça da turma de 1995, segundo a determinação judicial, tem direito à “reintegração na organização militar, desde a data da exclusão, com ressarcimento de todas as vantagens decorrentes”. Segundo apurado pela Revista Sociedade Militar, ele terá seu tempo de serviço ativo findo por volta de 2027.
O processo foi registrado sob o número 1060157-04.2021.4.01.3400 e foi publicado em 30 de outubro de 2023.
Robson Augusto – Revista Sociedade Militar