Nas redes sociais de militares das Forças Armadas se observa nos últimos dias uma grande discussão sobre redução de salários de militares e pensionistas. Não se observou recentemente nenhuma portaria do comandante do Exército, comandante da Marinha ou comandante da Força Aérea nesse sentido. Mas, pensionistas, que recentemente tiveram aumento nos descontos obrigatórios estão especialmente preocupadas.
Contudo, na página da Aeronáutica na internet, a força exibe os casos em que a redução de proventos deve acontecer. A força lista algumas decisões do TCU que endosam a medida. Uma das observações mais mencionadas nos últimos dias diz respeito à redução de salário dos militares que foram para a reserva remunerada ainda sem os prejuízos da MP 2215 e contavam na época com mais de 30 anos de serviço. A legislação dizia que militares teriam direito: “a percepção de remuneração ao grau imediatamente superior… quando ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 anos de serviço”
A decisão do ACÓRDÃO 631/2020 – PRIMEIRA CÂMARA do TCU diz o seguinte:
“O tempo laborado em atividade privada pode ser computado pelo militar exclusivamente para fins de contagem de tempo para a passagem para a reserva. – Todavia, o lapso laborado em atividade privada não se presta para fundamentar o pagamento da vantagem estabelecida na redação original do art. 52, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma) eis que não há autorização legal para tanto.”
Advogados consultados pela Revista Sociedade Militar defendem que, por força da legislação, o TCU não poderia mais alterar os salários dos militares na reserva que já recebem o posto acima ha mais de 5 anos, mas que – eventualmente – no caso de passagem a reformado ou falecimento de algum desses militares pode ser que as pensões sejam modificadas por ato do TCU, sem que os numerários recebidos anteriormente tenham que ser devolvidos.
Suboficial teve salário reduzido
A Revista teve acesso a uma decisão de 2023, em que um suboficial que recebia como segundo-tenente teve o salário reduzido ao ser reformado
“ACÓRDÃO 12634/2023 – PRIMEIRA CÂMARA – … O militar ocupava na ativa a graduação de Suboficial. Por ocasião da transferência para a reserva remunerada, passou a receber proventos de Segundo-Tenente, com fundamento no artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, por supostamente contar com mais de 30 anos de serviço militar, entre os quais foram contabilizados seis anos, cinco meses e quinze dias de serviço público civil. Ocorre que o tempo de serviço público civil conta somente para fins de passagem para a reserva, nos termos dos artigos 135 e 137 da Lei 6.880/1980. Desconsiderando o tempo de serviço público civil, o interessado não possui direito à graduação acima da que exercia na ativa (artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/1980), visto que possui efetivamente menos de trinta anos de serviço. Os proventos de reforma devem ser ajustados, para que sejam calculados com base na graduação de Suboficial. Além disso, o adicional de tempo de serviço concedido corresponde a 31%, percentual que também deve ser retificado, excluindo o referido tempo de serviço público civil, que somente conta para passagem à inatividade (artigos 135 e 137 da Lei 6.880/1980).”
Discrepâncias nos proventos – FAB
Quando discrepâncias nos proventos são identificadas pelos órgãos de controle, há a necessidade de realizar o devido acerto para que o montante do provento esteja de acordo com a legislação.
O Tribunal de Contas da União determinou a redução dos proventos nos seguintes casos:
- Acórdão 2225/2019: Militares que, já tendo sido reformados por terem atingido a idade-limite para a permanência na reserva, foram declarados – pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica – incapazes definitivamente para o serviço militar ou inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho não são aptos a receber seus proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior.
- Acórdão 631/2020: O tempo de serviço (público ou privado) averbado com fins de passagem para a inatividade não pode ser computado para o recebimento de proventos do posto (ou graduação) acima.
- Acórdão 1043/2021: O militar somente pode ser considerado “reformado” a partir da homologação da Junta Superior de Saúde, ou seja, a partir da data da Sessão da JSS. Em consequência, os efeitos financeiros decorrentes da reforma (quando for o caso) também têm seu termo inicial nesta data. Esses efeitos são:
- Receber proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediatamente superior;
- Concessão do auxílio-invalidez; e
- Isenção do imposto de renda. Esse é a exceção, visto que o IR tem regulamentação própria que permite a retroação da isenção à data indicada no Parecer da JSS.