O acordo tem que ser validado por um juiz
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser oferecidos em processos da Justiça Militar.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, como não há proibição expressa, o instituto, que visa reduzir sanções penais, pode ser aplicado em processos criminais militares. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4.
CONHEÇA O ANPP
O ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) é um ajuste celebrado entre o Ministério Público e a pessoa investigada, e foi instituído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) nos casos de crimes menos graves.
Para conseguir celebrar um ANPP, a pessoa deve confessar a prática dos delitos e cumprir determinadas condições legais e as ajustadas entre as partes, evitando assim a continuidade do processo.
O acordo tem que ser validado por um juiz e, se for integralmente cumprido, é decretado o fim da possibilidade de punição.
O acordo está previsto no artigo 28-A do CPP: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime“.
JACA E PEIXES
O caso dos autos é referente a dois réus civis detidos na Estação Meteorológica de Maceió (AL) que, apesar de desativada, está sob a responsabilidade do Exército.
Em depoimento, os réus afirmaram ter entrado no local apenas para coletar jacas e pescar. Eles foram condenados a penas de 6 e 7 meses de detenção pelo delito de ingresso clandestino em área militar.
NA FALTA DA LEI
A Defensoria Pública da União (DPU), que representou os dois réus, pediu que fosse oferecido o ANPP, mas a Justiça Militar negou, sob o argumento de que não seria cabível em ações penais iniciadas antes da vigência do Pacote Anticrime.
No Superior Tribunal Militar (STM), o pedido foi novamente negado, dessa vez sob o fundamento de que não havia previsão legal expressa para processos penais militares.
OMISSÃO DA LEI MILITAR
Em seu voto pela concessão do pedido de Habeas Corpus (HC) 232254, o ministro Edson Fachin (relator) reconheceu a possibilidade de oferecimento do ANPP.
A seu ver, negar de forma genérica a um investigado na Justiça militar a possibilidade de celebrar o acordo contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Em relação ao argumento de que não há previsão legal para aplicação aos crimes militares, o ministro destacou que o Código de Processo Penal Militar, além de não tratar do assunto, estabelece que eventuais omissões serão resolvidas pela legislação comum.
O relator observou, ainda, que a denúncia foi oferecida em 2022, após a vigência do Pacote Anticrime, e que a defesa manifestou interesse na celebração do acordo em sua primeira manifestação no processo.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), em parecer, também considera viável a aplicação do ANPP em crimes militares.
Assim, o colegiado determinou ao juízo de primeira instância que permita ao Ministério Público oferecer aos réus o acordo, se preenchidos os requisitos legais.