A Força Aérea Brasileira (FAB), em mais uma operação interagências de sucesso com a Polícia Federal (PF), interceptou, neste domingo (02/02), no Amazonas, uma aeronave que entrou clandestinamente no espaço aéreo brasileiro vinda do Peru. A ação ocorreu sob a coordenação do Comando de Operações Aeroespaciais (COMAE) e resultou na apreensão de aproximadamente 500 kg de drogas (maconha e haxixe). Após ser ordenado o pouso obrigatório, a aeronave realizou um pouso forçado numa pista de terra, a cerca de 80 quilômetros de Manaus (AM), colidindo com algumas árvores. Por que esses aviões não são destruídos de imediato? E, caso sejam abatidas, quem dá a ordem final?
A aeronave, modelo EMB-810 Seneca, matrícula PT-RFU, foi detectada pelos radares do Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA) ao ingressar no espaço aéreo nacional. Imediatamente, a FAB acionou seus meios aéreos para interceptação.
Para a ação, foram empregadas aeronaves A-29 Super Tucano, E-99 e H-60 Black Hawk, além do uso de plataformas orbitais (satélites) para obtenção de informações de inteligência.
A interceptação ocorreu por volta das 10h (horário de Brasília), seguindo os protocolos das Medidas de Policiamento do Espaço Aéreo (MPEA). De forma progressiva, foram realizados os procedimentos previstos para averiguação e mudança de rota.
Logo após a aterrissagem, os pilotos incendiaram a aeronave e fugiram do local. A Polícia Federal avalia que aproximadamente 500 kg de drogas foram incinerados junto com os destroços do avião.
Uso progressivo da força também nos ares
Segundo a Agência Força Aérea, essa ação faz parte da Operação Ostium, que integra o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF), com o objetivo de sufocar atividades criminosas na fronteira. A operação ocorre em cooperação entre a FAB e órgãos de segurança pública (OSP), conforme estabelece o Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004.
É esse decreto que nomeia a autoridade responsável por dar a ordem definitiva de destruição das aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins em território brasileiro.
As aeronaves enquadradas nessa norma, assinada pelo Presidente da República, estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, executadas por aeronaves de interceptação, e invariavelmente de forma progressiva.
Sempre que a medida anterior não obtenha êxito, é empregada a próxima medida na escala de incremento da força. O objetivo inicial é compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado a fim de ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades policiais federais ou estaduais.

O passo a passo da abordagem
As medidas de averiguação visam determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, meramente vigiar o seu comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação, o avião da Força Aérea.
As medidas de intervenção seguem-se às medidas de averiguação e consistem na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado.
As medidas de persuasão, tomadas após as medidas de intervenção, consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada. Seu objetivo é persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.
No caso extremo de aeronave suspeita de tráfico não atenda aos procedimentos coercitivos já descritos, será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição.
O último elo de ação
Finalmente a medida de destruição, que é a derradeira e mais danosa, consiste no disparo de tiros, feitos pela aeronave da Força Aérea, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil.
Essa medida somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra.
No caso particular da Operação Ostium, a escala progressiva de uso da força por parte da aeronave da FAB requereu apenas as medidas de intervenção.
A autoridade final, responsável por determinar a execução da medida mais radical, isto é, a medida de destruição da aeronave hostil, é o Presidente da República, sendo que, na prática, quem efetivamente dá essa ordem é o Comandante da Aeronáutica, via artigo 10º do Decreto já citado.