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Aprovado o projeto que proíbe inauguração de obra não acabada: o que é obvio precisou de uma lei

Projeto aprovado

por Sociedade Militar
18/03/2025
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Várias críticas à inauguração de obras ainda pela metade ou mesmo no início tem sido veiculadas ao longo dos últimos anos, as denúncias causam repúdio na sociedade, mas a pratica continua sendo utilizada por políticos em busca de aumentar se próprio prestígio.

O que seria obvio, que uma obra que ainda não foi entregue não seja inaugurada, precisou de um projeto de lei para que fosse implementado. O Projeto, apresentado na Câmara Municipal de Estância Turística de Guaratinguetá pelo vereador Fabrício da Aeronáutica, que é militar da Força Aérea na reserva remunerada, já foi aprovado e agora falta somente a sanção do prefeito de Guaratinguetá para que seja colocado em prática.

“O Projeto se alicerça sobre os princípios da Administração Pública e tem como finalidade coibir a inauguração e a entrega de obras que não se encontram aptas para atender a população, impossibilitando dessa forma a utilização dessas obras para fins eleitoreiros.“, disse o vereador

“O Projeto de Lei do vereador Fabrício da Aeronáutica (PL), que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou sem condições de uso, foi aprovado pela Câmara Municipal de Guaratinguetá. Agora, aguarda a decisão do prefeito para sanção ou veto. A proposta visa garantir que hospitais, escolas, praças e demais obras custeadas com dinheiro público só sejam entregues quando estiverem totalmente prontas e funcionais.”

O projeto do vereador Fabrício da Aeronáutica na íntegra

Art. 1º Ficam proibidas, no Município de Guaratinguetá, a inauguração e a entrega de
obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam aos fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – obras públicas: hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto
atendimento, escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares, praças, parques,
bibliotecas, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou
adquirida, total ou parcialmente, com dinheiro público;
II – obras públicas inacabadas: aquelas que não estejam aptas ao imediato
funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado e/ou da União,
tais como falta de autorizações, licenças ou alvarás;
III – obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora
completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, tais como falta de
servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e equipamentos afins.
Art. 2º Aos agentes políticos e servidores públicos fica proibido realizar qualquer ato
para divulgação, inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos
públicos, que estejam inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam.

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