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Estudo da UNIFA questiona constitucionalidade do RDAer, Regulamento Disciplinar da Aeronáutica

Estudo publicado pela UNIFA, Universidade da FAB, discute prisão disciplinar, ampla defesa e propostas de atualização do Regulamento Disciplinar (RDAer).

Estudo da UNIFA questiona constitucionalidade do RDAer, Regulamento Disciplinar da Aeronáutica
Imagem artificial de uma cela.

A Revista Sociedade Militar publicou recentemente um artigo sobre o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). Na publicação vimos como esse documento apresenta pontos controversos tanto com relação ao ordenamento constitucional vigente quanto com o “espírito do tempo“.

A partir da leitura do artigo, o público pouco familiarizado com a rotina militar pode se perguntar: afinal, a FAB desconhece esse aparente descompasso entre o regulamento e o ordenamento jurídico-constitucional que já tem quase quarenta anos?

Na verdade, há mais de 20 anos esse assunto foi até tema de uma publicação na revista da UNIFA, Universidade da Força Aérea.

O estudo da UNIFA que questiona a constitucionalidade do RDAER

O artigo, escrito pelo tenente-coronel de infantaria José Mário Alves de Souza, discutiu a importância da disciplina nas Forças Armadas. Para isso, ele analisou o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER) em relação à Constituição Federal de 1988.

O autor enfatiza que uma estrutura disciplinar robusta é essencial para a eficácia operacional e a resistência das tropas em situações de combate.

O texto propõe modificações no RDAER, como a eliminação da prisão em “xadrez” e a inclusão de garantias de ampla defesa e contraditório, visando alinhar a legislação militar aos princípios constitucionais.

A proposta é que essas mudanças não apenas melhorariam o ambiente disciplinar, mas também protegeriam os direitos dos militares, evitando ações judiciais e promovendo um clima de respeito e justiça.

Possível conflito do Decreto de 1975 com a Constituição de 1988

O Decreto nº 76.322, de 1975 aprovou o regulamento disciplinar e sua aplicação direta no atual ambiente democrático sob a Constituição Federal de 1988. Segundo o estudo, há pontos que mereceriam atualização.

O autor sustenta que para que a Força Aérea preserve sua credibilidade e mantenha a disciplina forte, sua norma basilar precisa ser urgentemente harmonizada com a Lei Maior.

Ele afirma que entre as fileiras da FAB, “sempre correu a brincadeira de que, se um comandante desejasse punir um subordinado e não encontrasse uma das infrações listadas no artigo 10º do RDAer, bastaria recorrer ao parágrafo único“.

Ele defende que embora o poder disciplinar exija discricionariedade, “ele não se confunde com o poder arbitrário“. “O ato arbitrário é sempre ilegítimo e enfraquece a disciplina” que contraditoriamente se busca resguardar.

Exigência de lei para punições disciplinares na FAB

O oficial que publicou o artigo defende claramente que o cerne do risco jurídico reside no fato de o RDAER ser veiculado por um mero decreto presidencial.

Ele diz que o artigo 5º (inciso LXI) da Constituição é cristalino ao ditar que prisões por transgressão militar devem ser definidas em Lei — ato normativo que passa necessariamente pelo Poder Legislativo.

Na sua avaliação, a previsão de prisão disciplinar em regulamento aprovado por decreto suscita debate sobre a exigência constitucional de lei para definir transgressões militares que resultem em restrição de liberdade.

Uma das consequências gravosas alegadas é a abertura para que militares busquem a anulação de suas punições na Justiça Civil.

O que o Supremo decidiu sobre a prisão disciplinar militar

A alegação de constitucionalidade plena do RDAER, apesar de carecer de sustentação jurisprudencial sólida, tem como precedente frequentemente invocado o Recurso Extraordinário nº 603.116, Tema 703 do STF.

Esse Recurso se refere especificamente ao RDE (Exército), e não esgotou o debate sobre a reserva absoluta de lei estabelecida no artigo 5º, LXI, da CF/88. Essa reserva exige que transgressões militares com privação de liberdade sejam “assim definidas em lei”, não em regulamentos infralegais.

O cerne da controvérsia reside no artigo 47 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), sobre o qual dividem-se duas correntes.

Uma, a recepcionista (que defende sua validade integral) e a outra, a não recepcionista (que sustenta sua incompatibilidade com a CF/88 no que tange a penas privativas de liberdade).

Essa divergência se reflete na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Enquanto o TRF-1 adota a tese recepcionista, o TRF-4 firmou entendimento em múltiplos julgados de que o artigo 47 não foi recepcionado pela Constituição, por violar a reserva de lei do artigo 5º, LXI.

A abolição do “xadrez” no experimento de Lagoa Santa e a humanização da pena

O regulamento prevê que a punição de prisão para cabos, soldados e taifeiros seja cumprida em cela fechada, o “xadrez”.

O autor cita em seu que o xadrez é “classificado na literatura jurídica como o túmulo de pessoas vivas. Aduz ainda que “o isolamento em local sombrio é desproporcional ao deslize administrativo, degradando e gerando revolta em vez de reeducar.

A publicação traz o registro de um interessante – e pouco divulgado – experimento conduzido no Parque de Material Aeronáutico de Lagoa Santa (PAM-LS), entre 1993 e 1995.

Naquela oportunidade, segundo José Mário Alves de Souza, aboliu-se o xadrez, permitindo o cumprimento de punições com prisão apenas em alojamento comum.

Segundo depoimento do autor, “o resultado prático foi uma queda acentuada nas transgressões e a melhora no padrão disciplinar, pois os militares sentiram-se valorizados e prestigiados.”

A modernização do RDAER como necessidade constitucional

Há muitos outros pontos relevantes no estudo publicado pela UNIFA. O cerne do artigo, que já tem quase um quarto de século, é em suma a modernização do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

E essa atualização, segundo o pensamento externado pelo autor do artigo, ultrapassa a mera revitalização burocrática. Ela alcançaria o plano de uma necessidade constitucional.

Ele defende que harmonizar o RDAER com a Carta Magna de 1988 não apenas garantiria mais segurança jurídica para a Força Aérea, como também resguardaria os direitos fundamentais dos homens e mulheres da FAB.

Ao contrário do que muitos pensam, isso seria elemento fortalecedor da disciplina e da autoridade militar perante o Estado e perante a sociedade.


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JB Reis

JB Reis

Militar da reserva da FAB, onde adquiriu profunda experiência em gestão administrativa e logística no setor patrimonial. Escreve principalmente sobre vida militar, defesa, segurança e geopolítica. Sugestões de pautas: johanoeo@gmail.com Mais artigos em https://linktr.ee/veteranistao