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Cégo de um olho, soldado lutou por 20 anos na justiça até conseguir vencer: Exército excluiu militar em 2006, agora foi obrigado a reincorporá-lo

Uma batalha judicial que durou mais de 20 anos resultou na reincorporação e reforma de um soldado que ingressou no Exército em 1999

Robson Augusto
Por Robson Augusto 22/10/2026 às 14:55
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Cégo de um olho, soldado lutou por 20 anos na justiça até conseguir vencer: Exército excluiu militar em 2006, agora foi obrigado a reincorporá-lo
Soldado é reformado depois de 20 anos processando o Exército Brasileiro - Imagem ilustrativa

O Exército Brasileiro foi obrigado a reformar definitivamente o soldado Márcio A. Conceição mais de 20 anos depois de tê-lo licenciado. A Portaria assinada em 19 de outubro de 2026 pelo comandante da 11ª Região Militar, general de brigada Eron Pacheco da Silva, cumpre rigorosamnente uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal reconheceu a cegueira monocular do militar como causa de incapacidade definitiva.

A reforma retroage a 7 de abril de 2006, data do licenciamento. O soldado receberá proventos integrais da graduação que tinha na ativa e terá isenção do imposto de renda. O ato encerra, na esfera administrativa, um processo aberto em 2006 na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Sete anos de farda e um parecer de aptidão em março de 2006

Segundo o voto do TRF1, Márcio ingressou no Exército em 8 de março de 1999 para cumprir o serviço militar obrigatório. Permaneceu nas fileiras por pouco mais de sete anos. Foi licenciado em 7 de abril de 2006 por conclusão do tempo de serviço, com base em parecer da Junta Médica Militar, de 31 de março de 2006, que o julgou apto.

Na ação, porém, o soldado apontou uma inspeção médica de 15 de fevereiro de 2006 que o considerou incapacitado definitivamente para o serviço militar, por não poder mais exercer atividades que exigem visão binocular. Pelos registros descritos no voto, cerca de seis semanas separam o documento de incapacidade definitiva do parecer de aptidão que embasou a saída.

Leucoma, buraco macular e indicação de transplante de córnea

A perícia judicial registrou um trauma ocular perfurante sofrido em 1991, antes da incorporação. Ainda assim, o militar foi considerado apto na inspeção de saúde de 1999 e incorporado. Em 2003, já na ativa, começou a perder a acuidade visual. Na época recebeu o diagnóstico de leucoma central profundo, com indicação de transplante de córnea.

Nas respostas aos quesitos, o perito afirmou que o autor tem leucoma corneano central com buraco macular (CID H17.0 e H35.3). Declarou que ele está incapaz para as atividades militares e que a incapacidade é definitiva, por se tratar de buraco macular inoperável. O mesmo laudo concluiu que ele não é inválido, tem visão monocular e pode exercer atividades civis.

Exército derrotado na Justiça com base no artigo 108 do Estatuto dos Militares

O caso foi julgado pela redação original da Lei nº 6.880/1980, o Estatuto dos Militares, e não pelas regras da Lei nº 13.954/2019. A relatora aplicou o princípio do tempus regit actum, segundo o qual vale a lei em vigor na data do fato. Como o licenciamento ocorreu em 2006, a reforma da proteção social dos militares não alcança o caso.

O artigo 108, inciso V, do Estatuto inclui a cegueira entre as causas de incapacidade definitiva. O artigo 109 garante a reforma, nessas hipóteses, com qualquer tempo de serviço. O voto também cita o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EREsp 1.123.371/RS, julgados em 19 de setembro de 2018.

Nesse precedente, o STJ fixou que o militar temporário não estável tem direito à reforma quando a incapacidade decorre dos incisos I a V do artigo 108, mesmo sem nexo com o serviço. Outro julgado citado, o AgInt no REsp 1.851.676/CE, firmou que a lei não distingue se a cegueira atinge um ou os dois olhos.

A desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho concluiu que, embora o laudo negue incapacidade para o trabalho civil, a lei trata a cegueira como definitivamente incapacitante para fins de reforma. Com isso, dispensou a prova de que a doença teve relação com o serviço e declarou ilegal o ato de licenciamento, determinando a reintegração e a reforma.

Isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma

Por se tratar de reforma motivada por cegueira, o TRF1 reconheceu a isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O dispositivo isenta proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de moléstias graves listadas na lei, entre elas a cegueira. A portaria do Exército incorporou expressamente esse benefício.

Terceiro-sargento, dano moral e devolução de R$ 4.528,38

A vitória não foi total. Na ação, o soldado pedia reforma com a graduação imediatamente superior, a de terceiro-sargento. A portaria de cumprimento fixou os proventos na graduação de soldado, a que ele possuía na ativa.

O pedido de indenização por danos morais foi negado. Para a turma, o desligamento irregular, por si só, não basta para configurar dano moral, e o autor não demonstrou que o licenciamento tenha sido abusivo ou lhe causado abalo suficiente para gerar indenização.

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A União ainda venceu a reconvenção. Ela pediu a restituição de R$ 4.528,38, pagos em maio de 2006 como compensação pecuniária no ato do licenciamento. Como o licenciamento foi anulado, o tribunal considerou legítima a devolução ou compensação do valor, com juros e correção monetária, para evitar enriquecimento sem causa.

O TRF1 deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação e reconheceu sucumbência recíproca. A União foi condenada a pagar honorários nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico do autor, a ser apurado na liquidação. O soldado foi condenado a pagar 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa por ele ter direito à assistência judiciária gratuita.

Parecer da AGU de agosto de 2026 abriu caminho para a portaria

O voto da relatora foi assinado eletronicamente em 30 de junho de 2025. Em 14 de agosto de 2026, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer que atestou a exigibilidade da decisão. Dois meses depois, a 11ª Região Militar publicou a reforma, com base em competência subdelegada pelo Departamento-Geral do Pessoal.

Entre o primeiro diagnóstico de leucoma, em 2003, e a portaria de reforma passaram-se 23 anos. Do licenciamento até o ato de cumprimento, foram 20 anos e seis meses. Os valores retroativos a abril de 2006, descontada a compensação devida à União, ainda dependem dos cálculos de liquidação da sentença.

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