Uma proposta de reajuste anual do soldo dos militares das Forças Armadas, apresentada por uma cidadã do Pará no portal e-Cidadania, ultrapassou 20 mil apoios e passou a tramitar no Senado Federal como Sugestão Legislativa nº 29, de 2026. Na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), porém, o relator, senador Styvenson Valentim, apresentou parecer pelo arquivamento da matéria.
A autora da ideia legislativa nº 218.378, intitulada “Valorização do Soldo dos Militares das FFAA e Reajuste Anual Inflacionário”, é Raquel Sampaio. A sugestão foi recebida na CDH em 7 de agosto de 2026 e distribuída ao senador Styvenson Valentim em 18 de agosto, mesma data em que a comissão registrou o recebimento do testemunho da autora.
Pelas regras do Senado, previstas na Resolução nº 19, de 2015, uma ideia que reúne 20 mil apoios em até quatro meses recebe tratamento semelhante ao das sugestões legislativas e é enviada à CDH, que decide se ela vira ou não projeto de lei de autoria do colegiado.

IPCA ou INPC, isonomia com civis e piso acima do salário mínimo
Segundo a ficha informativa resumida no parecer, a proposta pede a criação de um mecanismo legal de atualização periódica do soldo base, com um reajuste complementar imediato para cobrir a inflação acumulada e não compensada por reajustes anteriores.
No testemunho enviado ao Senado, a autora organiza o pedido em três pilares. O primeiro é a correção anual do soldo por um índice oficial de inflação, como o IPCA ou o INPC. O segundo é a aplicação aos militares do mesmo índice e do mesmo calendário concedidos aos servidores civis do Poder Executivo federal.
O terceiro pilar trata da base da hierarquia. A proposta quer que o soldo das graduações iniciais, como recrutas e soldados, mantenha uma margem mínima real acima do salário mínimo nacional, que já possui política de valorização definida em lei.
O texto invoca o artigo 37, inciso X, da Constituição, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Para a autora, a aplicação desse dispositivo aos militares, regidos pelo artigo 142 e pela Lei nº 13.954/2019, tem ocorrido de forma pontual e insuficiente para repor as perdas.
Escalas de 24 horas, sem hora extra e sem adicional noturno
Boa parte do testemunho compara o regime militar ao de servidores civis da Lei nº 8.112/1990 e de trabalhadores da CLT. A autora lembra que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) impõe dedicação exclusiva e disponibilidade permanente, sem limite de 40 horas semanais.
Segundo o documento, escalas de 24 horas, patrulhas noturnas e regimes de prontidão não geram adicional noturno nem pagamento de horas extras. O texto também cita a proibição de greve, de sindicalização e de exercício de outra atividade remunerada.
A movimentação geográfica é outro ponto destacado. Transferências para capitais com custo de vida elevado ou para guarnições isoladas na fronteira e na Amazônia Legal, segundo a autora, dificultam a carreira do cônjuge e encarecem a moradia quando faltam Próprios Nacionais Residenciais (PNR).
O testemunho compara ainda a remuneração das Forças Armadas com a da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e de polícias e bombeiros militares estaduais. A autora afirma que, em vários estados, sargentos e oficiais estaduais recebem mais que seus pares federais.
Imóveis subutilizados e serviços ressarcidos como fonte de recursos
Para responder ao argumento fiscal, a proposta sugere formas de compensação dentro do arcabouço fiscal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entre elas estão a digitalização de processos nos quartéis e a alienação, cessão ou concessão de imóveis da União subutilizados sob jurisdição militar.
O texto também propõe ampliar o ressarcimento de serviços prestados pelas Forças a outros órgãos, por meio de Termos de Execução Descentralizada e convênios. Os exemplos citados incluem mapeamentos cartográficos, obras de engenharia e serviços da Diretoria de Hidrografia e Navegação e do Controle do Espaço Aéreo.
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Outra sugestão é inserir a correção escalonada no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para que o governo possa dimensionar o crescimento da folha com antecedência.
Artigo 61 da Constituição: iniciativa é do presidente da República
O parecer de Styvenson Valentim reconhece que a sugestão cumpriu os requisitos regimentais para ser analisada pela CDH. O obstáculo apontado é de outra natureza: a competência para propor a mudança.
O relator cita o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “f”, da Constituição, segundo o qual são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que tratam da remuneração dos militares das Forças Armadas, entre outros temas como promoções, reforma e transferência para a reserva.
Por esse motivo, conclui o parecer, senadores, deputados e comissões do Congresso não podem apresentar projetos de lei sobre a remuneração dos militares federais.
Vinculação de reajustes esbarra no artigo 37, inciso XIII
O relator aponta ainda uma possível inconstitucionalidade material. Ao propor que os índices dos servidores civis sejam aplicados automaticamente aos militares, a sugestão criaria uma vinculação de reajustes entre carreiras, o que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição proíbe.
Essa vedação, registra o parecer, vale expressamente para os militares por força do artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII. O senador afirma que a valorização das Forças Armadas é questão essencial para o país, mas que há óbices constitucionais relevantes ao prosseguimento da proposta.
O voto conclui que a sugestão “não tem como prosperar” na comissão e opina pelo arquivamento, com base no inciso II do parágrafo único do artigo 102-E do Regimento Interno do Senado.
O parecer de Styvenson Valentim ainda precisa ser votado pelos integrantes da CDH. Se o entendimento do relator prevalecer, a Sugestão nº 29 será arquivada, e qualquer mudança no modelo de reajuste do soldo continuará dependendo de um projeto enviado pelo Palácio do Planalto.