Testemunhas confirmaram as ofensas no ambiente de trabalho; decisão manteve a indenização por danos morais e rejeitou a tentativa de justificar a conduta pelo contexto da vida militar.
Um militar ofendido publicamente por um superior hierárquico, na presença de outros integrantes da corporação, teve mantido o direito à indenização por danos morais contra a União. A alegação de que as ofensas ocorreram em um episódio isolado foi rejeitada diante da gravidade da exposição.
O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, por decisão unânime da 6ª Turma. A União conseguiu alterar somente os critérios de juros e correção monetária, enquanto a condenação e o valor da reparação permaneceram preservados.
O caso consta nas páginas 37 e 38 do Boletim Informativo de Jurisprudência 789 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tribunal da Justiça Federal que analisou o recurso contra a sentença.
Testemunhas confirmaram expressões depreciativas diante de outros militares
A prova testemunhal demonstrou que o superior utilizou expressões depreciativas para ofender o militar em público, no ambiente funcional. Os depoimentos confirmaram que outros militares presenciaram a situação.
Esse conjunto de provas sustentou o reconhecimento de abuso no exercício do poder disciplinar. Na avaliação do colegiado, a conduta ultrapassou os limites da autoridade hierárquica e configurou um ato ilícito.
A exposição pública foi considerada capaz de atingir a honra e a dignidade do subordinado. Foi a partir desses elementos que a sentença reconheceu o dano moral e determinou a reparação.
União tentou afastar a indenização por se tratar de episódio isolado
No recurso, a União sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Argumentou que a situação havia sido um episódio isolado, inserido no contexto da vida castrense.
Também apresentou pedidos alternativos: redução da indenização, mudança nos critérios de atualização monetária e juros e revisão dos honorários advocatícios.
O argumento sobre a ocorrência única foi rejeitado. Para os julgadores, a gravidade da conduta e a exposição vexatória foram suficientes para caracterizar a lesão, mesmo sem uma sequência de ofensas.
Hierarquia e disciplina exigem tratamento respeitoso
Ao examinar a conduta, o colegiado afirmou que a hierarquia e a disciplina próprias do regime militar devem ser exercidas com respeito à dignidade da pessoa humana. O ordenamento jurídico e as normas internas impõem tratamento respeitoso entre integrantes da corporação.
O fundamento da condenação foi o abuso no exercício do poder disciplinar, demonstrado pelas testemunhas. A posição de superior hierárquico foi considerada dentro dessa relação funcional, na qual ocorreram as ofensas.
Para reconhecer a responsabilidade da União, os julgadores aplicaram o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A decisão apontou a presença dos três elementos necessários no caso: ato ilícito, dano e ligação entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo militar.
Recurso alterou juros e correção, mas preservou a reparação
A 6ª Turma considerou que o valor fixado na sentença atendia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, rejeitou o pedido de redução da indenização. Os honorários advocatícios também foram mantidos.
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A alteração acolhida ficou restrita aos juros e à correção monetária, que deveriam seguir o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme determinado no julgamento. Esse foi o motivo do provimento parcial do recurso da União.
No processo 0000179-17.2011.4.01.3901, o resultado preservou a condenação decorrente das ofensas públicas comprovadas. A mudança nos critérios de atualização manteve intacto o reconhecimento do direito à reparação.
A situação isolada foi examinada pela sua gravidade, e a exposição diante dos colegas permaneceu como fundamento para a indenização.
Que cuidados um superior deve adotar ao corrigir um subordinado diante da tropa para preservar a disciplina e o respeito? Compartilhe sua análise nos comentários.