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Pensão de filha solteira é restabelecida pela Justiça após corte 15 anos depois, embora aposentadoria já existisse quando benefício foi concedido em 2010

Felipe Alves da Silva
Por Felipe Alves da Silva 05/10/2026 às 13:57
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Pensão de filha solteira é restabelecida pela Justiça após corte 15 anos depois, embora aposentadoria já existisse quando benefício foi concedido em 2010
Justiça determinou o restabelecimento provisório da pensão por morte de uma filha maior solteira após o benefício ser cancelado cerca de 15 anos depois da concessão. Imagem ilustrativa criada por IA.

Beneficiária estava aposentada desde 2000, recebeu a pensão com base na Lei 3.373/1958 e só teve o pagamento suspenso em 2025; relator apontou possível decadência do direito da Administração de rever a concessão

Uma pensionista que já estava aposentada do serviço público municipal quando recebeu uma pensão por morte na condição de filha maior solteira conseguiu na Justiça o restabelecimento provisório do benefício, cancelado aproximadamente 15 anos depois da concessão.

O ponto central do caso não foi simplesmente saber se aposentadoria e pensão poderiam ou não ser acumuladas. A discussão analisada pela Justiça Federal passou principalmente pelo tempo que a Administração levou para questionar uma situação que já existia quando concedeu o benefício.

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Segundo o Migalhas, o juiz federal Carlos Alexandre Benjamin, da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, considerou, em análise preliminar, que pode ter ocorrido decadência do direito administrativo de revisar a concessão.

A pensionista estava aposentada desde 2000. Pediu a pensão em 2007 e passou a recebê-la em 2010. Somente em 2025, depois de um apontamento de possível irregularidade pelo Tribunal de Contas da União (TCU), foi instaurado o procedimento que resultou no cancelamento.

A decisão judicial determinou que o pagamento seja retomado enquanto o processo continua. O mérito da controvérsia ainda não foi definitivamente julgado.

A aposentadoria existia dez anos antes da concessão da pensão

A cronologia é um dos elementos mais importantes da disputa.

A mulher se aposentou de um cargo público municipal em 2000. Sete anos depois, requereu pensão por morte na condição de filha maior solteira, benefício disciplinado pela antiga Lei 3.373/1958.

A concessão ocorreu em 2010.

Isso significa que, quando a Administração reconheceu o direito à pensão, a aposentadoria municipal já existia havia aproximadamente dez anos.

A íntegra da Lei 3.373/1958 está disponível no Portal da Legislação do Governo Federal.

Em 2025, após questionamento sobre possível irregularidade, a Administração passou a considerar que a aposentadoria proveniente de cargo público permanente seria incompatível com a continuidade da pensão e determinou a suspensão do pagamento.

A beneficiária levou a questão ao Judiciário.

Inicialmente, o pedido de restabelecimento imediato não foi aceito em primeiro grau. No recurso, a defesa argumentou que a aposentadoria nunca teria sido escondida da Administração e que o prazo permitido para rever a concessão já havia terminado.

Justiça diferencia perda posterior do direito de revisão da concessão original

Esse foi o ponto jurídico que ganhou maior peso no recurso.

A Administração sustentou que a pensão possuía caráter temporário e poderia deixar de ser paga caso os requisitos necessários à sua manutenção deixassem de existir.

O relator, porém, observou que a aposentadoria municipal não surgiu depois da pensão.

Ela já existia antes mesmo do pedido.

Para o magistrado, essa diferença pode mudar a natureza jurídica do cancelamento. Em vez de uma nova circunstância que teria surgido anos depois e provocado a perda do benefício, o caso aparentaria envolver uma revisão da legalidade da própria concessão realizada em 2010.

É justamente aí que os 15 anos deixam de ser apenas um detalhe cronológico e passam a ocupar o centro da disputa.

Se a condição considerada incompatível já existia e poderia ter sido conhecida pela Administração no momento da concessão, a discussão passa a envolver os limites temporais do poder público para anular um ato que beneficiou o cidadão.

Lei estabelece prazo de cinco anos para anular determinados atos administrativos

O juiz levou em consideração o artigo 54 da Lei 9.784/1999, que estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo quando houver comprovada má-fé.

A legislação pode ser consultada diretamente no Portal da Legislação.

No caso analisado, a concessão ocorreu em 2010 e o procedimento que culminou no cancelamento veio cerca de 15 anos depois.

Segundo as informações apresentadas no processo até essa fase, não havia indicação de fraude ou má-fé por parte da pensionista.

O relator também destacou outro ponto: os documentos analisados não indicavam que o cancelamento decorresse do controle inicial do ato de concessão pelo TCU para fins de registro.

Tratava-se, segundo a análise preliminar, de uma apuração posterior da própria Administração.

Essa distinção importa porque a discussão sobre decadência administrativa depende não apenas da quantidade de anos transcorridos, mas também da natureza do ato que está sendo revisto e da forma como o controle administrativo ocorreu.

Idade da pensionista e natureza alimentar pesaram na decisão

O outro fundamento utilizado para autorizar o restabelecimento imediato foi o risco provocado pela interrupção do pagamento.

O magistrado considerou a idade da beneficiária e a natureza alimentar da pensão.

A mulher recebia regularmente o benefício havia aproximadamente 15 anos quando os pagamentos foram interrompidos.

Na avaliação do relator, manter o cancelamento enquanto a discussão judicial continuasse poderia afetar a subsistência da pensionista.

Por isso, foi concedida tutela recursal para que a União restabeleça a pensão nos mesmos termos em que ela era paga antes do cancelamento.

A medida é provisória.

Isso significa que a decisão não reconheceu de maneira definitiva que a pensionista possui direito à manutenção permanente do benefício. O processo continuará sendo analisado, e o resultado final ainda poderá enfrentar de forma mais aprofundada a compatibilidade da aposentadoria municipal com a pensão e a incidência ou não da decadência administrativa.

Caso ainda não terminou

A decisão transforma a situação imediata da pensionista, mas não encerra a disputa.

Por enquanto, prevaleceu o entendimento de que havia elementos suficientes para restabelecer o pagamento enquanto o mérito é examinado.

O caso tramita sob o número 5106063-81.2026.4.02.5101.

Segundo o Migalhas, atuam no processo os advogados Thais Torres e Márcio Gouvea, do escritório João Bosco Filho Advogados.

A decisão judicial disponibilizada pelo portal mostra que, nesta fase, a questão decisiva foi justamente a aparente tentativa de rever, muitos anos depois, uma concessão feita quando a situação funcional utilizada para justificar o cancelamento já existia.

O julgamento definitivo deverá esclarecer se essa interpretação será mantida e se a pensionista continuará recebendo o benefício de forma permanente.

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