O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve uma regra que permite a convocação de policiais penais de São Paulo a qualquer hora, inclusive fora do expediente habitual. A decisão, tomada em 21 de outubro de 2026, preserva dispositivos da lei estadual que prevê plantões noturnos, horários irregulares e chamadas feitas por superiores.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7781 terminou com a rejeição da contestação apresentada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen). A maioria dos ministros acompanhou a relatora, Cármen Lúcia, e manteve os dispositivos da Lei Complementar 1.416/2024.
A controvérsia atingiu ainda a estrutura de comando da corporação, as exigências do trabalho penitenciário e as regras de carreira. Um dos ministros tentou retirar da legislação a referência expressa a condições de segurança precárias, mas ficou vencido.
Lei paulista prevê plantões noturnos, horários irregulares e chamadas a qualquer hora
O artigo 12 da Lei Complementar 1.416/2024 estabelece que os policiais penais podem trabalhar em plantões ou expediente administrativo conforme a necessidade do serviço. O texto inclui a possibilidade de horários irregulares e convocações fora da rotina normal.
O mesmo dispositivo menciona o risco de o servidor tornar-se vítima de crime durante o exercício das atribuições ou em razão delas. A função envolve a segurança dos estabelecimentos penais e situações que podem exigir reforço de equipes em horários não programados.
A lei também determina dedicação exclusiva para os integrantes da carreira. O exercício de outra atividade remunerada fica proibido, com exceção das atividades de ensino e difusão cultural previstas no próprio estatuto.
Convocação também alcança treinamentos, cursos e missões determinados pelos superiores
Outro trecho decisivo está no inciso XVIII do artigo 13. Ele atribui ao policial penal o dever de atender, a qualquer tempo, às convocações dos superiores para treinamentos, cursos ou missões, além de participar da formação e do aperfeiçoamento de outros servidores.
O dispositivo contempla inclusive a atuação do agente como docente ou instrutor. Ao manter a legislação, o STF conservou esse conjunto de atribuições ao lado das funções de vigilância, custódia, escolta e segurança nas unidades prisionais.
Na avaliação da Procuradoria-Geral da República, a convocação extraordinária encontra justificativa em crises, perigos e outras necessidades efetivas da segurança penitenciária. O alcance da regra foi um dos principais pontos discutidos no julgamento.
Procurador-geral defendeu prontidão para emergências e rejeitou convocações abusivas
Na manifestação divulgada pelo Ministério Público Federal, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, defendeu que a prontidão integra a atividade policial e permite reagir a crises ou perigos dentro e fora das prisões.
Gonet sustentou que o regime previsto na legislação está associado à necessidade de mobilização em emergências. Ele afastou a interpretação de que a chefia possa convocar policiais de maneira arbitrária, desnecessária ou abusiva.
O julgamento preservou a previsão legal de chamadas extraordinárias, enquanto a manifestação da Procuradoria relacionou sua utilização a necessidades efetivas do serviço e à segurança pública.
STF confirma vínculo da Polícia Penal com a Secretaria da Administração Penitenciária
A Ageppen também questionou a organização administrativa prevista na lei estadual. O artigo 1º coloca a Polícia Penal paulista sob a Secretaria da Administração Penitenciária, embora a instituição seja dirigida por um policial penal.
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O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista após o início do julgamento no Plenário Virtual no fim de 2025, acompanhou integralmente a relatora. Para ele, o governador continua sendo o chefe constitucional das polícias, mesmo quando uma secretaria estadual assume a organização administrativa da corporação.
Com esse entendimento, o Plenário manteve a estrutura prevista pelo governo paulista. A decisão também preservou dispositivos relacionados à disciplina funcional e às regras de evolução dos servidores na carreira.
Luiz Fux tentou retirar da lei a expressão “condições precárias”, mas foi vencido
Luiz Fux propôs excluir a expressão “condições precárias” do artigo 12, que descreve as circunstâncias de trabalho dos policiais penais e menciona riscos de segurança, plantões noturnos e horários irregulares.
O ministro queria retirar o trecho do estatuto, preservando as demais referências a riscos de segurança, horários irregulares e plantões. A maioria acompanhou Cármen Lúcia e conservou o texto do dispositivo.
A redação do artigo 12 permanece com a referência a condições precárias de segurança, mesmo após o questionamento levado ao Plenário do Supremo.
Carreira de sete níveis e regras disciplinares também passam pelo crivo do Supremo
A legislação organiza a carreira em sete níveis, do I ao VII, com evolução por progressão entre categorias e promoção para níveis superiores. A progressão depende de avaliação, tempo mínimo na categoria e requisitos estabelecidos em regulamento.
O estatuto prevê interstício mínimo de um ano para participar dos processos de progressão e restrições para agentes que tenham recebido determinadas punições disciplinares nos 12 ou 24 meses anteriores, conforme a penalidade.
O MPF também defendeu dispositivos sobre hierarquia e respeito às autoridades, inclusive em manifestações públicas e nas redes sociais. A posição apresentada por Gonet foi a de que a disciplina institucional deve conviver com os demais direitos previstos na Constituição.
Após julgamento de 21 de outubro, dispositivos questionados permanecem válidos em São Paulo
A decisão anunciada pelo STF mantém as regras contestadas da Lei Complementar 1.416/2024, que organiza o funcionamento da Polícia Penal de São Paulo. A Corte confirmou a validade das disposições que o estado havia aprovado em setembro de 2024.
Para os policiais penais, permanecem as previsões de convocação conforme o serviço, dedicação exclusiva e estrutura de comando definida no estatuto. A divergência de Fux não alterou a redação do artigo 12, enquanto o entendimento apresentado pela Procuradoria atribuiu às chamadas extraordinárias uma justificativa ligada a emergências e necessidades efetivas.
Você considera adequada a possibilidade de convocar policiais penais fora do horário habitual em situações de emergência? Deixe sua opinião nos comentários e compartilhe a reportagem com quem acompanha a carreira.