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CONDENADA. Sargento do CORPO FEMININO QUE Furtou cartão e comprou sapatos.

por Sociedade Militar
15/02/2013
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CONDENADA. Sargento do CORPO FEMININO QUE Furtou cartão e comprou sapatos.

https://​https://sociedademilitar.com.br

     A sargento furtou um cartão de colega e realizou saques e transferências. A mesma foi condenada a dez meses de detenção pelo crime. A sargento também realizou compras em uma loja de sapatos. A defesa tentou desqualificar a acusação, já que a acusada devolveu os valores subtraídos, tentando assim enquadrar a sargento somente no código disciplinar.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em março de 2011, a terceiro-sargento L.M.B subtraiu o cartão de banco de uma outra sargento no 6º Comando Aéreo Regional (6º COMAR), em Brasília. As duas militares eram colegas desde a Escola Especialista da Aeronáutica, onde se formaram em 2010.

    A acusada ouviu a senha do cartão em uma conversa entre a dona do mesmo e sua mãe, depois furtou o cartão. A acusada comprou dois pares de sapatos numa loja da capital federal, fez duas transferências e sacou dinheiro, o que totalizou um prejuízo de R$ 2.628.

    O 6º COMAR abriu Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar os fatos. Após as investigações, a acusada confessou a autoria dos delitos e restituiu integralmente os valores à colega.

O MPM ofereceu denúncia contra a sargento por ter incidido quatro vezes no artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato. No julgamento na 1ª Auditoria de Brasília, ela foi condenada à pena de nove meses e dez dias de detenção, com o benefício do "sursis" (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

A defesa entrou com recurso de apelação junto ao STM e pediu aos ministros a desclassificação do crime de estelionato para furto simples e a absolvição da ré, alegando que a acusada havia devolvidos os valores subtraídos, o que ensejaria apenas no cometimento de uma infração disciplinar.

O ministro Artur Vidigal negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, os fatos não descaracterizam o crime de estelionato, pois ao se passar pela proprietária do cartão de crédito na loja de calçados, a acusado ludibriou as atendentes da empresa. “Mesmo devolvendo os valores antes da instauração da ação penal, o crime de estelionato já havia se consumado, não havendo como caracterizar o arrependimento eficaz”, afirmou.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

https://​https://sociedademilitar.com.br

Dados e informações de STM.jus.br

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