Advogado fala sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DA REVISÃO DA ANISTIA
"autorizar a prática de crimes para uns e proibi-los para outros, dependendo das convicções ideológicas de cada grupo…"
Não faremos a abordagem na forma de parecer jurídico sobre o que hoje (09/04/2014) foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos do Senado. Ficaria muito “chato” para os que não trabalham na área do Direito. E nem o “foro” seria o apropriado.
Após inúmeras discussões na sociedade, finalmente foi aprovada a Lei 6.683,de 1979, concedendo ANISTIA aos que cometeram crimes políticos ,ou “conexos”,no período de 1961 a 1979.
Provocado pela OAB,o Supremo apreciou a “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” (ADPF) Nº 153,entendendo que a expressão “conexos”, do art.1º da citada lei,abrangia TAMBÉM os agentes públicos civis e militares que teriam agido com excessos no combate aos que se opunham, pela violência,ao Regime Militar. Essa provocação da OAB foi como um tiro que saiu pela culatra, já que o seu intento era o contrário,somado ao fato de que a entidade tem sido muito usada para interesses políticos suspeitos, não condizentes com os interesses da classe de advogados.
Não satisfeitos com o entendimento do STF,algumas correntes ainda ressentidas com os militares,não pararam de trabalhar para alterar essa posição,seja através de sua revisão pelo próprio Tribunal, seja por edição de nova lei,alterando a Lei 6.683, onde ficaria claro que ela não beneficiaria os agentes públicos da chamada “repressão”.
Como será demonstrado, incabíveis são as duas alternativas Tanto uma nova lei, quanto a eventual modificação da ADPF 153, não encontrariam respaldo na Constituição O que significariam essas eventuais alterações? Significariam autorizar a prática de crimes para uns e proibi-los para outros, dependendo das convicções ideológicas de cada grupo.
Agora tramita o Projeto de Lei 237/2013,já aprovado na Comissão de Direitos Humanos do Senado,que busca,irônicamente, o caminho das leis para cometer essa inconstitucionalidade,empurrando “goela abaixo”do Supremo o entendimento “jurídico”dos parlamentares.
Tudo isso significa dizer que se o Supremo alterasse o entendimento anterior,ele estaria contrariando a Constituição ; e se for alterada a lei,pelos parlamentares,na forma proposta,também estará sendo desrespeitada a Constituição.
Explico: a Constituição proíbe qualquer forma de discriminação no seu art.3º. Já no art.5º ,consagra que “todos são iguais perante a lei”.
Como “eles” sentiram que o STF não iria recuar do seu entendimento anterior, mesmo porque incabível, é claro que tentarão executar sua férrea vontade mediante uma nova lei, modificativa da Lei da Anistia, uma vez que o Congresso está sob seu “controle”.
Mas mesmo que aprovada essa medida esdrúxula, tal artimanha poderá ser derrubada por qualquer pessoa ou organização que tiver legitimidade para propor AÇÃO DIRTETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI, junto ao STF, que não teria outra saída que não fosse a de julgar procedente o pedido,assim anulando os efeitos da lei questionada. Caso contrário, seus componentes não iriam passar boa imagem da entidade para a história.
Sérgio Alves de Oliveira -OAB/RS 5.348{jcomments on}