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Crédito de Inatalação determinado por Dilma para assentados.

por Sociedade Militar
11/06/2014
A A

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 8.256, DE 26 DE MAIO DE 2014

 

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a concessão dos créditos de instalação previstos no inciso V do caput do art. 17 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 1o Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, sob a supervisão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto.

§ 2o A concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para esta finalidade, dispensada a licitação.

§ 3o Os créditos de instalação são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA e deverão ser formalizados por meio de contrato individual.

Art. 2o Os créditos de instalação serão concedidos nas seguintes modalidades:

I – Apoio Inicial I – para apoiar a instalação no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade, no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família assentada;

II – Apoio Inicial II – para apoiar a aquisição de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos, no valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por família assentada;

III – Fomento – para viabilizar projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo da geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), dividido em duas operações de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por família assentada; e

IV – Fomento Mulher – para implantar projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), em operação única, por família assentada.

Art. 3o Para receber o Apoio Inicial I, de que trata o inciso I do caput do art. 2o, os beneficiários devem, cumulativamente:

I – não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos do § 1o do art. 3o da Medida Provisória no 636, de 26 de dezembro de 2013;

II – ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9o;

III – não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf Grupo “A”; e

IV – ser elegíveis ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007.

Parágrafo único.  As famílias beneficiadas com o Apoio Inicial I devem ser encaminhadas para inserção no CadÚnico de que trata o Decreto nº 6.135, de 2007, no prazo de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato para concessão do crédito.

Art. 4o Para receber o Apoio Inicial II, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os beneficiários devem, cumulativamente:

I – ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9o;

II – ter recebido o Apoio Inicial I há mais de um ano;

III – não ter contratado operações do Procera e do Pronaf Grupo “A”;

IV – estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007; e

V – possuir unidades habitacionais construídas a partir de março de 2013 nos lotes de reforma agrária.

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos beneficiários do financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis ao amparo do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, nos termos do § 9o do art. 6o da Lei no 12.793, de 2 de abril de 2013, e do § 6o do art. 2o da Lei no 12.868, de 15 de outubro de 2013.

Art. 5o Para receber o Fomento, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, os beneficiários devem, cumulativamente:

I – ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9o;

II – ser atendidos por serviço de assistência técnica e extensão rural – Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2o da Lei no 12.188, de 11 de janeiro de 2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva;

III – não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º, da Medida Provisória nº 636, de 2013;

IV – não ter contrato de operações do Pronaf Grupo “A” ou outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010; e

V – estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.

§ 2o As famílias beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, previsto no art. 9o da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, ou com o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VII do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 2013, só poderão acessar uma operação da modalidade prevista no inciso III do art. 2o.

§ 3o A liberação da segunda operação de Fomento fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de Fomento, na forma definida pelo Incra.

Art. 6o Para receber o Fomento Mulher, de que trata o inciso IV do caput do art. 2o, a mulher titular de lote da reforma agrária deve, cumulativamente:

I – ter os dados da unidade familiar atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9o;

II – ser atendida por serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, podendo ser individual ou coletivo;

III – não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 2013; e

IV – estar inscrita no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 2007.

Art. 7o Aos créditos de instalação previstos no art. 2o deve ser aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da concessão, observadas as seguintes condições específicas:

I – Apoio Inicial I e II:

a) reembolso:

1. Apoio Inicial I – em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da liberação do crédito; e

2. Apoio Inicial II – em parcela única com vencimento no prazo de dois anos, contado da liberação do crédito; e

b) rebate para liquidação – noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até os prazos estabelecidos na alínea “a”; e

II – Fomento e Fomento Mulher:

a) reembolso – em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado de cada crédito; e

b) rebate para liquidação – oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo estabelecido na alínea “a”.

Parágrafo único.  A concessão dos créditos de instalação, de que trata o art. 2o, fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinada a esta finalidade.

Art. 8o Em caso de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o previsto no art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 9o Para que seus dados sejam considerados atualizados perante o Incra, os beneficiários do PNRA deverão:

I – estar em situação regular na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária – RB, prevista no § 7º do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993; e

II – proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – Sipra do Incra, se estiver assentado há mais de dois anos, contados da data da solicitação dos créditos instalação de que trata o art. 3o.

§ 1o Para a atualização cadastral, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

§ 2o A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados por este Instituto.

§ 3o Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios, e contratar entidades que já prestam serviço de Ater, nos termos da Lei nº 12.188, de 2010.

Art. 10. O Incra apurará as denúncias relacionadas à concessão e à utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.

Art. 11. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos definidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e calculado a partir da data da assinatura do contrato.

Art.12. Fica vedada a concessão de crédito de instalação em forma diversa do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Miguel Rossetto

 

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