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Justiça injusta? Sargento do EXÉRCITO processado por tentar EVITAR ACIDENTE

por Sociedade Militar
28/07/2017
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INCRÍVEL – Justiça ou Injustiça? Sargento processado por tentar EVITAR ACIDENTE

O SARGENTO encontrou parte de uma granada em local indevido e resolveu guardá-la em local mais seguro, dentro de gaveta no interior da ARMARIA da unidade. Um soldado, sem autorização para entrar no local sozinho, procurando pertence pessoal manuseou a espoleta e a deixou cair, provocando uma explosão que o feriu.

  • A opinião do Ministério Público Militar

  • O que a vítima disse

“… que entrou no local para buscar seu pendrive, tendo aberto todas as gavetas e que em uma delas encontrou o artefato e que por descuido, caiu no chão… “

imagem meramente ilustrativa

  • O que o acusado disse

  • O que uma testemunha (sargento) disse

  • O que outra testemunha (capitão) disse

  • Ministério público decidiu acusar o sargento

Após o inquérito policial militar o MINISTÉRIO PÚBLICO decidiu apresentar denúncia contra o SARGENTO. A denúncia foi acatada em 2015. Ressaltamos aqui que quando acatada a denúncia o militar já começa a ser sancionado, não pode ser mais promovido e é sujeito a várias sanções indiretas que causam enorme dano moral e psicológico pela expectativa de punição, prejuízo à carreira, perda de oportunidades etc.

Após a absolvição, contra a qual provavelmente haverá recurso, o juiz auditor ainda recomendou a punição na esfera administrativa. Como se todo esse processo, incluindo IPM e ter se tornado réu na justiça militar da União não já se configurasse punição – não oficial mas bem concreta – contra um militar.

Veja o resumo do caso

O Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, julgou improcedente uma denúncia contra um 3º sargento do Exército. O militar foi absolvido da denúncia de lesão corporal dolosa qualificada e de explosão, crimes previstos nos artigos 209 e 269 do Código Penal Militar (CPM). 

Segundo a denúncia, em data ignorada, o acusado encontrou uma espoleta de ogiva de tempo – parte de uma granada – no local onde ficavam armazenadas as munições do 36º Pelotão de Polícia do Exército Paraquedista. Após encontrá-la, o militar guardou o material dentro da gaveta de sua mesa, no armaria do quartel (onde se guarda armas), onde permaneceu por cerca de cinco meses.

Em novembro de 2014, um soldado do mesmo quartel, revirando a gaveta, encontrou o artefato. Ao manuseá-lo, deixou cair no chão, o que provocou seu acionamento, a explosão, e lesões na mão do militar. 

Após a realização de um Inquérito Policial Militar (IPM), o Ministério Público Militar (MPM) resolveu denunciar o sargento junto à Justiça Militar da União. Para a promotoria, o acusado teria praticado os crimes de lesão corporal dolosa qualificada e ainda teria dado causa à explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem.

Durante o interrogatório, o réu declarou que separou o objeto, pois este se encontrava inteiro e poderia ser achado por qualquer outra pessoa e que não corria risco de explosão em sua gaveta. “Armazenei o artefato no intuito de averiguar a procedência do explosivo”, disse em juízo.

O sargento disse também que o soldado vítima da explosão não tinha autorização para acessar o recinto onde houve o acidente.

Já a vítima disse, durante a audiência, que entrou no local para buscar seu pen drive, tendo aberto todas as gavetas e que em uma delas encontrou o artefato e que por descuido, caiu no chão. Ao cair, ouviu o primeiro estouro, e quando abaixou para pegar, houve uma segunda explosão mais forte em sua mão, que ficou lesionada.

Ao apreciar o caso, o Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro decidiu pela absolvição.

Em sua fundamentação, o juiz-auditor substituto Sidnei Carlos Moura afirmou que o dolo (a intenção) do acusado não esteve configurado, já que foi justamente por achar que o resultado lesivo pudesse ocorrer na reserva de armamento que ele retirou a espoleta daquele local.

Sua vontade, disse o juiz, era a de evitar um resultado lesivo e não de ocasioná-lo. “Como a vontade, elemento do dolo, não era dirigida ao resultado, inexistiu crime doloso em sua modalidade direta”.

O magistrado também decidiu que não houve dolo eventual, já que este requer que o agente não se importe com o resultado e, na situação, sua atitude demonstrou exatamente o oposto.

“Pode, até, não ter sido a melhor escolha, mas guardar o explosivo em sua gaveta de uso particular teve o intento de impedir uma explosão acidental. Se o acusado realmente quisesse causar a lesão no ofendido, teria colocado na gaveta deste e aí, sim, teríamos um dolo direto; se não se importasse que a espoleta explodisse e causasse lesões em outras pessoas, teria deixado em local de fácil acesso aos demais ou deixado a espoleta exatamente onde estava inicialmente, o que configuraria um dolo eventual”.

O juiz-auditor informou que restou comprovado que a atitude do soldado vítima do acidente foi a responsável pelo trágico evento, sendo “causa superveniente relativamente independente da conduta inicial do sargento”.

E por isso, não foi possível imputar ao acusado os crimes. Mas ponderou que caberia sansão na esfera administrativa, devendo o sargento responder pelas atitudes anteriores, já que o fato de guardar o explosivo na gaveta sem avisar a seus superiores não se mostrou a melhor escolha.

“Estando ausentes dolo e nexo de causalidade no agir do acusado, inexiste fato típico e sem fato típico não há crime. Impõe-se a absolvição”, decidiu o Conselho Permanente de Justiça, que também é composto por mais quatro juízes militares, de patente superior ao do réu.

Robson A.DSilva – Militar R1 – Cientista Social //

Revista Sociedade Militar – Dados de 2a AUDITORIA DA 1a CJM

Link para o PROCESSO

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