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Dinheiro “FAKE” vendido no MERCADO LIVRE! Como assim?

por Sociedade Militar
08/01/2018
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No BRASIL as coisas são complicadas. A lei diz que é proibido fabricar e colocar em circulação qualquer simulacro de dinheiro. O site MERCADO LIVRE expõe em suas “prateleiras virtuais” notas falsas de 50 e 100 reais. Qualquer pessoa que desejar pode adquirir. Um dos vendedores oferece as notas já envelhecidas, com aspecto de que já foram usadas.

O MERCADO LIVRE proíbe a exibição de telefone do vendedor nos anúncios, mas nesse caso o número aparece de forma bem explícita. Não só nas imagens, que seria uma óbvia forma de burlar o site, mas no próprio código. Prtanto, passou pelo sistema.

O link: https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-958780235-notas-fake-_JM

Respeitando a legislação brasileira, o GOOGLE tem sistemas automáticos que punem com perda de posições e até banimento dos resultados de busca as empresas que veiculam em seus sites anúncios de material ilegal. A Revista Sociedade Militar apurou que o site em questão inseriu em seu código fonte alguns comandos que impedem que o algorítimo do google rastreie e identifique as páginas em questão. Não há possibilidade do procedimento descrito ser realizado por usuário ou vendedor. O procedimento é realizado por um operador com acesso ao sistema.

Fica então a pergunta: O ML têm conhecimento de que há material ilegal sendo comercializado com o uso de seu sistema? Queremos crer que não. A sugestão é que se insira uma revisão automática que filtre e coloque em uma lista de observação manual os anúncios que contenham termos como notas falsas, drogas, notas fake, dinheiro falso etc.?

O vendedor das notas fake não enconde nada, e no site do MERCADO LIVRE diz que não vende pelo MERCADO LIVRE: “(NÃO VENDO POR MERCADO LIVRE SOMENTE POR WHATS, VIA DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA) FORMA DE ENVIO: SEDEX-12 (SOMENTE ENTREGA VIA CORREIOS, NÃO ENTREGO EM MÃOS!)  RECEBA SUA ENCOMENDA EM ATÉ 48 HORAS UTEIS APÓS POSTAGEM…”

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Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

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