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Lei 13.954/2019 infringe CONSTITUIÇÃO FEDERAL, dizem ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fux e Alexandre decidem de forma similar sobre inconstitucionalidade na reestruturação dos militares

por Sociedade Militar
17/01/2021
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Fux e Alexandre decidem de forma similar sobre inconstitucionalidade na reestruturação dos militares – Em decisão o Ministro Alexandre (outubro de 2020) disse que a LEI 13.954/2019 incorreu em inconstitucionalidade e extrapolou em competência no ponto em que legislou sobre funcionários dos estados. Alexandre foi citado em decisão recente de FUX – ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020)

“A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.

Nessa sexta-feira, 13 de janeiro de 2021, seguindo o mesmo entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, indeferiu duas ações ajuizadas pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-CE) que impediu que fosse fixado, para os militares estaduais inativos, o desconto de 9,5% a título de contribuição previdenciária. Assim, ficou mantida a ordem da Corte estadual para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, de 14%.

Ao recorrer ao Supremo, nas Suspensões de Segurança (SS) 5458 e 5460, o Estado do Ceará narrou que, na origem, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal 13.954/2019, que estabeleceu a alíquota de 9,5%. Sustentou, ainda, que a decisão do TJ-CE causaria grave violação à ordem e à economia públicas, na medida em que o aumento da base de contribuição dos aposentados e pensionistas não é suficiente para eliminar o déficit atuarial do sistema previdenciário estadual.

Porém, Fux entendeu que não houve comprovação de potencial lesão grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Segundo o ministro, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STF sobre a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e sobre a inconstitucionalidade, nesse ponto, da Lei federal 13.954/2019, conforme decidido na Ação Cível Originária (ACO) 3396, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Militares da reserva e um jurista ouvido pela Revista Sociedade Militar acreditam que a decisão, embora atinente a apenas um artigo da norma, demonstra que caso contestada judicialmente, a lei 13.954, a depender da forma com que se interponha as demandas jurídicas pode sim ser recosturada.

Ainda sobre esse tema, um grupo de militares das Forças Armadas e representantes de um escritório de advocacia renomado se reuniram na sexta-feira no Rio de Janeiro para discutir exaustivamente estratégias para atacar a lei 13.954 em pontos considerados prejudiciais para categorias de militares.

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