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Otimismo! Exército perde recurso e tribunal equipara CURSO de APERFEIÇOAMENTO com ALTOS ESTUDOS

por Sociedade Militar
27/09/2021
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Exército perde recurso em ação que equipara CURSO de APERFEIÇOAMENTO com ALTOS ESTUDOS

Na ação ( 1028266-87.2020.4.01.3500) o autor requisita equiparação do CURSO DE APERFEIÇOAMENTO com o ALTOS ESTUDOS concedido para o CHQAO, ele diz que o CURSO DE APERFEIÇOAMENTO realizado tem mais horas/aula do que o próprio curso de habilitação para o oficialato e que o curso, mesmo que concluído, não garante promoção para oficial.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrente: a) na obrigação de fazer
consistente de implantar em favor do autor adicional, no montante equivalente ao
percentual do CH QAO

O autor coloca ainda que há oficiais que foram promovidos sem possuir o curso CHQAO, tendo concluído apenas o curso de aperfeiçoamento e que – portanto – não seria justo pagar para militares de mesmo posto/graduação salários diferentes somente pela conclusão de um curso que em tese não é necessário para a promoção.

A decisão chamou a atenção de muitos militares das três forças armadas. Muitos têm alegado que os cursos de altos estudos prescritos pela nova lei 13.954 na verdade não são cursos efetuados com a intenção de garantir conhecimentos para exercer tarefas específicas, mas que seriam apenas uma forma de conceder aumentos disfarçados para quem consegue ser matriculado. Citam ainda que muitos militares tem realizado os cursos e em seguida solicitado a transferência para a reserva remunerada.

A frase “Portanto, o CAS… possui, no caso do autor, os mesmos efeitos jurídicos de promoção exigidos atualmente com a realização do CHQAO, devendo, por consectário lógico, possuir também idênticos reflexos financeiros (percentual do adicional).!”, acrescida de ponto de exclamação pelo próprio magistrado, relator do recurso, deixa claro que um militar que alcançou graduação ou posto por meio dos cursos oferecidos e exigidos na sua época em serviço ativo não pode receber salário menor que outro do mesmo posto ou graduação hoje na ativa, levando-se em consideração que o curso que atualmente garante percentual maior sobre o salário não existia como requisito para promoção à época em que o autor estava em serviço ativo.

“(…) A questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de o autor, militar da reserva do Exército, receber o adicional no mesmo valor destinado a quem fez o Curso de Habilitação do Quadro Auxiliar de Oficiais. O autor não frequentou o CH QAO em virtude de ter sido promovido ao oficialato quando tal curso ainda não fora implantado, embora previsto em legislação. E frequentou o Curso de Aperfeiçoamento de sargentos, utilizado como equivalente para acesso QAO até então. O autor demonstrou nos autos que ingressou no Exército em 1981, concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos em 1991, foi promovido ao Oficialato em 2008 e transferido para a reserva em 2016. (…)Ocorre que o CHQAO somente fora regulamentado, passando a figurar como exigência à promoção para a QAO em 2012, por meio da Portaria 070 – EME, mais precisamente em 21 de maio daquele ano. Enquanto isso, para a promoção ao oficialato, a conclusão do CAS era suficiente. 18. Conquanto a conclusão do CAS e do CHQAO se equivaliam em termos práticos, para fins de promoção ao QAO, após a edição da Portaria 190 do Comandante do Exército, publicada em16/03/2015, houve uma mudança significativa nesta sistemática. Eis que esta Portaria elevou o CHQAO ao patamar de curso de Alto Estudo, Categoria II, e classificou o CAS como aperfeiçoamento.19.”

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, razão por que a
condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do
NCPC).

Outra sentença desfavorável ao Exército na questão da equiparação do CAS com o ALTOS ESTUDOS

Processo: 0038799-93.2018.4.01.3500
Autor: JOSE ROSA SIQUEIRA
Réu: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DA DEFESA/EXERCITO BRASILEIRO)

Embora não caiba ao Poder Judiciário a possibilidade de revisão
dos atos administrativos que diferenciam (ou não equiparam) tais cursos, pois, além de
invadir a esfera de discricionariedade técnica própria da Administração Militar quanto à
matéria, estaria acarretando violação à sumula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal
Federal, a situação em apreço precisa ser analisada sob a ótica da promoção do autor no
âmbito de sua carreira antes da oferta do CHQAO.

…

Da análise dos autos, observa-se que o autor alcançou o
oficialato em 1º de junho de 2011, portanto, antes da implantação efetiva do CHQAO e
da previsão deste como pré-requisito para a promoção de praças para oficiais do QAO.
Deste modo, na situação do autor, não é razoável a exigência
deste da conclusão do CHQAO, uma vez que este conseguiu sua patente como oficial
antes da necessidade de realização deste curso. Deste modo, o curso que o demandante
fez teve o mesmo (CAS) teve o mesmo efeito jurídico (promoção ao oficialato) que o
CHQAO, de modo que deve ter os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de
habilitação. Assim, a pretensão do autor merece prosperar.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na
exordial para condenar a União a implantar no soldo do autor o adicional de habilitação
no percentual de 30% (trinta por cento) com efeitos financeiros a partir de 10.12.2013,
ficando autorizada a ré a descontar as parcelas já pagas a título deste adicional, razão
pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.

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