Uma ação popular apresentada contra generais de quatro estrelas do Exército Brasileiro foi aceita pela justiça federal e colocada em análise. O feito já tramita e contem um pedido de liminar tendo como uma das bases a inexistência de publicação das notas dos candidatos, solicitando a suspensão da matrícula dos candidatos aprovados, que não foi acatado.
Na visão do magistrado seria uma ação muito drástica. Todavia – segundo o advogado Cláudio Lino – um resultado parcial já esperado, na medida em que o magistrado ainda não ouviu as partes, o que ocorrerá – segundo explica – no desenvolvimento da instrução processual, que está apenas começando.
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Clique aqui para seguirMilitares ouvidos pela revista acreditam que a ação – e a própria decisão – mesmo que seja ainda inconclusiva, deve causar irritação na cúpula da força terrestre, que tem estado em evidência de forma reiterada nos últimos meses e – sobretudo pela aproximação com o governo – é alvo de um intenso escrutínio feito pela mídia em geral.
A advertência implicitamente deixa claro que as autoridades poderão ser responsabilizadas no caso de invalidação de atos que se seguirem no que diz respeito ao processo seletivo em curso.
… as autoridades envolvidas ficam cientes de que eventuais irregularidades a serem demonstradas com o desenvolvimento da instrução processual poderão implicar a invalidação dos atos de aprovação e demais etapas.
PROCESSO: 1006392-84.2022.4.01.3400-CLASSE: AÇÃO POPULAR (66)-POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA-REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA – SP311077-POLO PASSIVO:LOURIVAL CARVALHO SILVA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação popular proposta por Claudio Lino Dos Santos Silva em face do Chefe do Departamento-Geral de Pessoal (Dgp), General de Exército Lourival Carvalho Silva, do Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (Decex), General de Exército Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva e da União.
Aduz o autor que foi criado o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) por meio da Portaria Ministerial nº 171, de 27 de fevereiro de 1984, vindo a ser implementado a partir de 2012. O acesso ao referido Curso ocorre, conforme a Portaria nº 70 – EME (de 21 de maio de 2012), mediante concurso de admissão, método de seleção pessoal.
Em 11 de março de 2021, foi editada a Portaria Normativa pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), que aprovou as Instruções Reguladoras do Processo Seletivo e da Matrícula no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficias (IRPSM/CHQAO – EB60-IR20.001). Porém, o Processo Seletivo foi destinado aos Subtenentes ou Primeiros-Sargentos da ativa do Exército.
Ao final do Processo Seletivo, com a publicação da Relação Final de candidatos aprovados no Exame Intelectual (vide Aditamento Escolar nº 75/2021 ao BI Nr 210/2021 da EsIE – doc. 02), de modo a surpreender inclusive os próprios candidatos militares, a relação de aprovados não continha a respectiva pontuação obtida no EI de nenhum dos candidatos, limitando-se a apenas a transcrever suas patentes e nomes, em ordem alfabética.
Requer o provimento jurisdicional para suspender a matrícula dos candidatos aprovados em razão da não publicação da notas ao final obtidas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer destes requisitos inviabiliza a concessão da tutela vindicada.
No que concerne à espécie processual ação popular, prevê o art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65:
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
OMISSIS
- 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
Observados tais fundamentos, requereu o autor pleito de urgência, nos seguintes termos:
“A concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da matrícula dos candidatos aprovados no certame, pelos motivos expostos acima, nos termos do art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65”.
Pois bem, uma problemática recorrente na argumentação jurídica hodierna situa-se na reiterada invocação de princípios para revogar regras expressas ou, como no presente caso, uma situação omissiva de dados.
Analisa-se no presente momento processual se as alegações deduzidas pela parte autora são suficientes para obstar o prosseguimento do curso, com a suspensão das matrículas e das etapas subsequentes.
De início, por si só, o fato de não serem divulgadas publicamente as menções dos candidatos aprovados não autoriza deduzir com elevado grau de probabilidade a ocorrência de irregularidades, não havendo no momento informação acerca do acesso de todos os candidatos (aprovados ou não) às respectivas menções e classificação ou mesmo a publicação ulterior de tais informações.
De outra parte, a presença de conceitos jurídicos indeterminados como mérito e valor militar não representam vício no procedimento, pois, conquanto propiciem espaço para a subjetividade, encontram-se previstos como critérios adotados na legislação militar, a exemplo da Lei nº 6.880/80.
Com isso, as invocações vagas dos princípios da publicidade e da moralidade não me parecem aptas a determinarem medida tão drástica quanto a suspensão e consequente atraso do curso.
Lado outro, as autoridades envolvidas ficam cientes de que eventuais irregularidades a serem demonstradas com o desenvolvimento da instrução processual poderão implicar a invalidação dos atos de aprovação e demais etapas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se acerca da presente decisão.
Citem-se, observados os prazos previstos no art. 7, inciso IV da lei nº 4.717/65.
Intime-se o órgão do MPF para atuar no feito, inclusive quanto ao disposto no Art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.717/65. Assinado eletronicamente por: ED LYRA LEAL / 21/02/2022 12:08:38