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FUNAI esclarece que SUBOFICIAL da MARINHA não tem envolvimento com ilícitos. O militar inclusive denunciou a existência de possíveis irregularidades

por Sociedade Militar
21/03/2022
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Cuidado com o que você anda lendo por aí, antes de compartilhar verifique. Muita gente anda atirando calúnias e tratando com rigor exagerado os membros das Forças Armadas e Forças Auxiliares, acreditando que prejudicando-os estará prejudicando Jair Bolsonaro.

Nota de esclarecimento e repúdio a reportagem publicada pelo site Olhar Jurídico

Em repúdio à reportagem publicada pelo site Olhar Jurídico, em 17 de março de 2022, intitulada “Ato Suspeito – Presidente da Funai enviou ofício questionando investigação contra coordenador acusado de crimes na TI Marãiwatsédé”, o Presidente da Funai vem a público esclarecer que se trata de reportagem maliciosa, sem nenhum lastro probatório, fruto de pura conjectura e criação mental, cujo nítido objetivo é atingir sua honra objetiva e subjetiva.

Cumpre registrar que o Presidente da Funai nunca questionou nenhuma investigação instaurada em desfavor do acusado, Jussielson Gonçalves Silva, até porque não era de seu prévio conhecimento a existência de investigação envolvendo a apuração de alguma ilicitude praticada, em tese, pelo referido servidor.

O que de fato ocorreu foi que, em 16 de fevereiro de 2022, foi recebida informação na Presidência da Funai, por meio de contato efetuado pelo acusado, de que Agentes da Polícia Federal estiveram na Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira/MT para entregar o Ofício nº 29/2022/DPF/BRG/MT, subscrito pelo Delegado de Polícia Federal Mário Sérgio Ribeiro de Oliveira, datado de 16 de fevereiro de 2022, no qual foram requisitadas, com fundamento na Lei 12.830/2013, informações sobre arrendamentos ilegais na Terra Indígena Maraiwatsede, no prazo de 24 horas, sob pena de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela prática do crime de desobediência. No respectivo ofício, constou que as informações já teriam sido solicitadas, em 10 de fevereiro de 2022, pelos Agentes de Polícia Federal Damião e Mary, sem o fornecimento até aquela data, devendo o seu atendimento ser efetuado aos policiais portadores do Ofício, e, na sua impossibilidade, encaminhadas para e-mail institucional da unidade policial.

Diante do contexto, foi expedido Ofício nº 181/2022/PRES/FUNAI, datado de 17 de fevereiro de 2022, subscrito pelo Presidente da Funai, encaminhado ao Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Barra do Garças/MT (Murilo de Oliveira Freitas), solicitando informar os eventuais prejuízos causados pela suposta ausência no fornecimento das informações aos Agentes de Polícia Federal Damião e Mary, bem como a justificativa para a concessão de tão exíguo prazo de 24 horas para o seu fornecimento, dada a necessidade de análise administrativa pela Corregedoria da Funai, até para ser apurada alguma omissão no atendimento da requisição, o que, em tese, poderia configurar crime de desobediência. Cumpre registrar que a requisição prevista na Lei 12.830/2013 é ato formal e indelegável, privativo do Delegado de Polícia e no âmbito da investigação, e seu não atendimento pode efetivamente resultar em crime de desobediência.

Posteriormente, em 25 de fevereiro de 2022, por meio do Ofício nº 24/2022/SR/PF/MT, foi recebida resposta do Superintendente Regional da Polícia Federal em Mato Grosso, no sentido da inexistência de ofícios anteriores ao Ofício nº 26/2022/DPF/BRG/MT, e que a solicitação de informações anteriores havia sido feita apenas verbalmente por dois policiais que estiveram na sede da Coordenação Regional da Funai em Ribeirão Cascalheira/MT, sendo o expediente encaminhado à Corregedoria Regional da Polícia Federal em Mato Grosso para análise e verificação da conformidade com as normas que regem os procedimentos de polícia judiciária da Polícia Federal.

Portanto, verifica-se que não houve, em nenhum momento, qualquer tipo de questionamento ou de interferência na investigação, eis que a situação, naquele momento, revelava a necessária análise prévia da Corregedoria, dado potencial de desobediência da requisição e de consequente omissão no fornecimento das informações.

Ademais, cumpre enfatizar que o acusado, Jussielsson Gonçalves Silva, encaminhou para a Presidência da Funai o Ofício nº 41/2020/CR-RIBCASC/FUNAI, datado de 13 de agosto de 2020, no qual descrevia a existência de arrendamento ilegal na Terra Indígena Marãiwatsédé. Diante da necessidade de suprimento das informações, foi solicitada para Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira a sua complementação, sendo elaborado o “Relatório de Levantamento de Dados do Território Marãiwatsédé”, em 28 de junho de 2021. Toda documentação foi devidamente encaminhada ao Departamento de Polícia Federal, por meio do Ofício nº 1404/2021/PRES/FUNAI, datado de 17 de setembro de 2021, e, também ao Procurador da República de Barra do Garças/MT, Everton Pereira Aguiar Araújo, por meio do Ofício nº 1478/2021/PRES/FUNAI, datado de 21 de outubro de 2021.

Vale dizer, no contexto, mostrar-se-ia imprescindível se e por quais razões teriam ocorrido a suposta negativa no fornecimento dos documentos, até porque, pelo que se tem conhecimento, já havia sido elaborado um “Relatório de Levantamento de Dados do Território Marãiwatsédé”, em 28 de junho de 2021, pela própria Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira/MT, o qual, conforme revelado acima, foi enviado ao Departamento de Polícia Federal e Ministério Público Federal.

Cumpre registrar, ainda, que, em face de tais assuntos e para tratar de soluções na construção de um potencial Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a assessoria da Presidência da FUNAI efetuou reunião com o Procurador da República em Barra do Garças/MT, Everton Pereira Aguiar Araújo, em 03 de novembro da 2021.

Cabe registrar, também, que a Coordenação Regional de Ribeirão Cascalheira/MT é Unidade Gestora, com autonomia para firmar contratos, realizar licitações e propor indicações para as nomeações, pelo que se desconhece as pessoas de Thaiana Ribeiro Viana, Gerard Maxmiliano Rodrigues de Souza e Enoque Bento de Souza.

Assim, é o caso de se indagar sobre a real intenção da matéria jornalística, bem como por qual razão o respectivo ofício foi publicado com deturpação de seu conteúdo pela imprensa, o que certamente será objeto de representação perante os órgãos de controle dado seu proposital vazamento para exploração midiática, bem como a competente propositura de ação de indenização por danos morais.

Finalmente, a Funai esclarece que se colocou à disposição dos órgãos de persecução para apuração dos fatos, asseverando que não concorda com nenhum tipo de ilicitude.

Presidência/Funai / Revista Sociedade Militar

Indicação de texto: SO Barbosa / MB

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