Militares das Forças Armadas e pensionistas andam ansiosos e com a esperança renovada por conta de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade apresentadas pelo PDT ao STF. Uma das ações, que cita expressamente a lei 13.954 de 2019, conhecida como reestruturação das carreiras dos militares das Forças Armadas, foi claramente construída com o intuito de contestar o tratamento dado aos militares temporários no que diz respeito aos direitos em caso de acidentes de trabalho.
A questão não é nova e em âmbito individual as cortes já tem proferido decisões definitivas sobre o assunto. Ainda em junho de 2020, em uma entrevista publicada pela Revista Sociedade Militar, no artigo “MILITARES TEMPORÁRIOS – mesmo que perca um olho não têm direito – Sem garantias legais! Situação dos temporários se deprecia com a lei 13.954“, o advogado Evaldo Corrêa, que já ajuizou ações nessa linha e publicou um livro sobre direito militar, já adiantava que a questão ia chegar no Supremo Tribunal Federal.
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Clique aqui para seguir“vai chegar ao STJ… STF… ao meu ver é totalmente inconstitucional, não pode… razoabilidade, não pode pensar que um jovem saia sem direito algum, vai servir de maneira obrigatório, como vai perder um dedo, um olho e ser licenciado sem direito algum?”, disse o jurista.
Observando o histórico de decisões sobre ADIs, observa-se que as discussões mais complexas, sobretudo envolvendo questões salariais, podem durar até mais que 10 anos. Foi o que ocorreu com a ADI 4507. Apresentada em dezembro de 2010, a ação foi apresentada pelo Governo do Distrito Federal e apontava também vícios formais de inconstitucionalidade. Na peça o governador solicitava o cancelamento de itens da lei 10.486 de 2002, que trata de direitos de Militares do Distrito Federal e determinava o pagamento de vantagens como o adicional por certificação profissional.
“Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra dispositivos da Lei n. 10.486/2002. A lei dispõe sobre o regime remuneratório dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal…”
O julgamento da ADI em questão, que incluía um pedido de medida cautelar, ocorreu em fevereiro de 2022 – 12 anos depois da apresentação – e a ação foi julgada improcedente. O tempo transcorrido entre a apresentação e o primeiro julgamento foi tão grande que o autor da ação foi obrigado a retificar sua petição inicial atendo-se a partir daí À discussão de um único parágrafo da norma contestada. A nota sobre a decisão saiu na edição de 30 de março de 2022 do Diário Oficial da União.
O mesmo pode e – infelizmente – tende a ocorrer no que diz respeito as Ações Diretas de Inconstitucionalidade apresentadas questionando a lei 13.954 de 2019 e a Medida Provisória 2215. Relembrando que as algumas das alegações que constam nas ações já foram apresentadas em questionamentos individuais que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça e foram derrotadas pelo governo.
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