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Aviões com luzes apagadas e sem bandeira serão interceptados pela Aeronáutica – Criada Zona de Identificação e Defesa Aérea

por Sociedade Militar Publicado em 02/02/2023
Aviões com luzes apagadas e sem bandeira serão interceptados pela Aeronáutica – Criada Zona de Identificação e Defesa Aérea
Imagem / fonte: Força Aérea Brasileira – Flickr

Após estabelecer uma Zona de Identificação de Defesa Aérea, o que na pratica estará proibindo voos a baixa altitude na região dos yanomami, assim sufocando a logística dos garimpos, a Força Aérea Brasileira publicou uma nova portaria especificando as características das aeronaves que podem ser abordadas e escoltadas.

Entre as menções na nova portaria a FAB especifica que serão consideradas suspeitas as aeronaves que “manter as luzes externas apagadas em voo noturno” e “não exibir marcas de nacionalidade”.

PORTARIA GABAER Nº 457/GC3, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre as medidas de controle do espaço aéreo no âmbito da Zona de Identificação de Defesa Aérea (ZIDA) sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o §3º, art. 2º, do Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 67201.000589/2023-55, procedente do Comando de Operações Aeroespaciais, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA), com relação aos tráfegos aéreos suspeitos de ilícito no âmbito da Zona de Identificação de Defesa Aérea (ZIDA) sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, será classificada como aeronave suspeita aquela que, na ZIDA, se enquadre em uma das seguintes situações:

I – voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações;

II – voar sem plano de voo aprovado;

III – omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

IV – não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

V – adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

VI – manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

VII – voar sob falsa identidade;

VIII – voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

IX – efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

X – estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

XI – estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;

XII – interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou

XIII – realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.

Art. 3º As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º, estarão sujeitas às medidas de policiamento do espaço aéreo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional prevista no Decreto nº 11.405, de 30 de janeiro de 2023.

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