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Lula revogou decreto de Bolsonaro que dificultava acesso de militares ao uso de armas

Praças sem estabilidade assegurada foram os principais beneficiados pela mudança

por JB Reis
23/07/2023
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Nunca foi segredo que parte dos eleitores mais fiéis do ex-presidente Jair Bolsonaro sempre foi composta de militares. Desses, por questão numérica – os praças (categoria formada por soldados, cabos, sargentos e subtenentes, e hierarquicamente inferior aos oficiais) sempre foram a maior parte. Tanto é assim que nos anos 90, quando Bolsonaro foi proibido pelos generais de entrar nos quartéis, foram os clubes de suboficiais e sargentos que acolheram o político em início de carreira.

Isso posto, é uma ironia do destino, amiúde vista na sociedade brasileira, que, ao tomar posse do cargo máximo do Poder Executivo, Jair Bolsonaro promulgasse o Decreto nº 9.847, de 25/6/2019. Esse documento regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. 

A ironia estava no fato de que o Decreto nº 9.847 dificultou a vida justamente do eleitorado de base do presidente Bolsonaro, já que seu artigo 24 (abaixo) delegava aos comandantes das Forças Armadas o poder de autorizar ou negar o porte de arma aos praças sem estabilidade assegurada – porta escancarada para o arbítrio dos generais…

“Art. 24. O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.

§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente. (…)”

Pois, ironia maior se deu quando da publicação do Decreto nº 11.366, de 01/01/2023. Este Decreto, assinado pelo Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, revoga tacitamente os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 do decreto anterior. Na Seção III (Das armas de uso permitido) o novo texto traz o seguinte:

“§ 10º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, civis, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II e IV docaput.”

Além de extirpar a restrição imposta pelo governo anterior aos praças não estabilizados das Forças Armadas, o decreto de Lula dispensou os militares de comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal. Também estão liberados de comprovar capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo. 

Outras informações sobre este tema podem ser encontradas em matéria de fevereiro publicada na Revista Sociedade Militar.

Texto de JB Reis

 

 

 

 

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