“serviu à Marinha do Brasil de 01 de fevereiro de 1983 até ser transferido para a reserva remunerada em 2012… apesar da graduação ocupada (Suboficial), foi designado para exercer funções inerentes ao posto de Oficial (1º Tenente) como Encarregado da Seção de Canhões de 114,3mm-(CMS 22.1.1)”
Informações recebidas pela Revista Sociedade Militar atestam que um militar da Marinha do Brasil na graduação de suboficial foi contratado para trabalhar na modalidade tarefa por tempo (TTC) certo Entretanto, foi alocado para operar em uma função que legalmente deve ser ocupada por um oficial de graduação superior. Ingressando na justiça, o militar conseguiu comprovar as irregularidades cometidas pela Marinha do Brasil que foi obrigada a pagar as diferenças salariais.
VEJA A DECISÃO
“… Ab initio, e no que tange à impugnação à gratuidade de justiça, consigno que a Constituição Federal garante à parte, que se declarar hipossuficiente, o direito de requerer o benefício da gratuidade de justiça. Cabe ao Juízo, diante de cada caso concreto, analisar a situação fática, à luz de documentos e alegações, e decidir ou não acerca do deferimento do benefício.
Também se insere na seara do livre convencimento motivado do Juízo decidir, ou não, pela utilização do critério mais adequado para deferimento do benefício.
In casu, para que se afastassem as conclusões esposadas pelo Juízo ao deferir a gratuidade, caberia à ré, que impugnou o deferimento do benefício, a comprovação de que o autor possui outra fonte de rendimentos, hábil a afastar a hipossuficiência alegada. Contudo, quedou-se inerte.
… O autor objetiva, através da presente demanda, o reconhecimento da ocorrência de desvio de função, a fim de compelir a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo exercício de atribuições, referentes à função de Encarregado da Seção de Canhões de 114,3 mm (CMS – 22.1.1), que, afirma, é de atribuição de Primeiro-Tenente, no âmbito da Marinha do Brasil.
O demandante logrou êxito em comprovar que exerceu a aludida função, no período apontado na inicial, qual seja, 07/04/2021 a 01/09/2022 (evento 1 – OUT7 e 8) bem como que a mesma é atribuição da patente de Primeiro-Tenente (evento 1 – OUT9), ao contrário do que afirma a ré na contestação, na qual, genericamente, e sem impugnar as alegações autorais, apenas sustenta inexistir “qualquer comprovação do exercício de funções inerentes a outro cargo público, distinto ao ocupado pela parte demandante”. Em reforço à argumentação do autor, verifico que o militar que ocupava a função, na ocasião de sua assunção, era Primeiro-Tenente…
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de remuneração relativas ao período de 07/04/2021 a 01/09/2022, com reflexos nas demais parcelas salariais e eventuais demais verbas recebidas cuja base de cálculo seja o soldo do autor. Para fins de cálculo das mencionadas diferenças, deverá ser utilizado, como base, o soldo de Primeiro-Tenente, conforme fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo.
O montante a ser pago será atualizado monetariamente pela aplicação do IPCA-e, seguindo o entendimento adotado pelo STF nos autos do RE 870.947, proferido com repercussão geral reconhecida. Relativamente aos juros de mora, aplica-se a redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, permanecendo cabível o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados no mínimo legal sobre o valor da condenação após a fixação do mesmo, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Informações obtidas com: 26ª Vara Federal do Rio e Djalma Silva, advogado [email protected], ou tel/whatsapp: 27 98121-4603
Revista Sociedade Militar