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Evasão militar: oficiais de carreira continuam se demitindo. Ministério da Defesa publica regras sobre baixa das Forças Armadas

por Sociedade Militar
10/06/2024
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No últimos 30 dias pelo menos 14 oficiais de carreira da Marinha e Aeronáutica, como aviadores e engenheiros, pediram desligamento. Esses militares, depois de passar pelo menos 4 anos em academias, tinham tudo para ascender até os postos de oficiais superiores, mas preferiram retornar para a vida civil.

Imagem com formatura de Militares da FAB e desligamento de militar, por IA
Imagem com formatura de Militares da FAB e desligamento de militar

A cada mês são dezenas de oficiais e praças que abandonam as Forças Armadas. As portarias de desligamento assinadas pelo Comandante do Exército, Comandante da Marinha e Comandante da Aeronáutica podem ser conferidas no Diário Oficial da União. Ao conversar com os militares que pedem desligamento, apura-se que os principais motivos são a falta de perspetivia de melhoria salarial para os militares que servem nas Forças Armadas, condições de trabalho e pouca chance para alcançar o topo da carreira, onde são pagos os melhores salários.

O Ministério da Defesa publicou uma portaria com especificações bastante detalhadas regulando o desligamento dos militares que se desligam das instituições após serem aprovados em concursos públicos. Na prescrição relacionada a militares de carreira, por exemplo, o Ministro determina que o desligamento completo somente se dará no momento da posse: “devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse”

PORTARIA GM-MD Nº 2.857, DE 5 DE JUNHO DE 2024

(…) MILITARES DE CARREIRA

Art. 2º O afastamento de oficial ou praça de carreira aprovado em concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares observará os seguintes procedimentos:

I – quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, direta ou indireta:

  1. a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do estado efetivo da sua organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e
  2. b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:
  3. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, incluído no número de adidos e agregado, a contar da data do início do curso de formação;
  4. durante a realização do curso de formação, o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro correspondente a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo pretendido, conforme previsto no art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998; e
  5. o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data de sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável;

II – quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta:

  1. a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do estado efetivo da sua organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e
  2. b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:
  3. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação;
  4. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado; e
  5. o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data de sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável;

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