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Portaria do Ministério da defesa: desligamento de MILITARES das Forças Armadas

por Sociedade Militar
10/06/2024
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Portaria publicada pelo Ministro da Defesa – Desligamento de militares após aprovação em concurso

PORTARIA GM-MD Nº 2.857, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos para o afastamento de militar aprovado em concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 81, caput e inciso II, no art. 82, caput e incisos XII e XIII, nos arts. 84, 98, inciso XV e § 4º, alínea “a”, 117, 121 e 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no art. 6º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no art. 24, incisos IX e XIV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60065.000030/2024-79, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos para o afastamento de militar aprovado em concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares.

CAPÍTULO II

MILITARES DE CARREIRA

Art. 2º O afastamento de oficial ou praça de carreira aprovado em concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares observará os seguintes procedimentos:

I – quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, direta ou indireta:

a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do estado efetivo da sua organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e

b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:

1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, incluído no número de adidos e agregado, a contar da data do início do curso de formação;

2. durante a realização do curso de formação, o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro correspondente a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo pretendido, conforme previsto no art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998; e

3. o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data de sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável;

II – quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta:

a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do estado efetivo da sua organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e

b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:

1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação;

2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado; e

3. o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data de sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável;

III – quando se tratar de processo seletivo para ingresso em Força Auxiliar:

a) no caso em que o curso de formação se iniciar antes da incorporação à Força Auxiliar, deverá ser observado o seguinte:

1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, incluído no número de adidos e agregado, a contar da data do início do curso de formação;

2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado; e

3. o militar será mantido nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, do serviço ativo de sua Força Armada, na data da incorporação à Força Auxiliar; e

b) no caso em que o curso de formação se iniciar após a incorporação à Força Auxiliar, o militar será demitido ou licenciado, ex officio, do serviço ativo de sua Força Armada, na data da incorporação; e

IV – quando se tratar de processo seletivo para ingresso em escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas:

a) o militar aprovado para ingresso em escola de formação da própria Força Armada será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do processo seletivo, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da matrícula; e

b) o militar aprovado para ingresso em outra Força Armada será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do processo seletivo, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da incorporação ou da sua matrícula.

1º A praça de carreira, com estabilidade assegurada, que for licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Armada ou Auxiliar, poderá pleitear sua reinclusão na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Comandante, caso não conclua o curso no qual foi matriculada.

§ 2º O retorno ao quadro de origem da praça desligada de curso de formação em estabelecimento de ensino da própria Força fica condicionada ao estabelecido em legislação específica relativa aos diversos corpos e quadros das Forças Armadas e na respectiva regulamentação.

§ 3º O Comandante poderá indeferir o requerimento de que trata o § 1º se não houver interesse para a Administração na reinclusão do militar licenciado anteriormente, para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Armada ou Auxiliar.

CAPÍTULO III

MILITARES TEMPORÁRIOS

Art. 3º O afastamento de militar temporário, oficial ou praça, aprovado em concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal ou em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de formação nas Forças Armadas ou nas Forças Auxiliares observará os seguintes procedimentos:

I – quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública federal, direta ou indireta:

a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e

b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:

1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data do início do curso de formação;

2. durante a realização do curso de formação, o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro correspondente a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo pretendido;

3. na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido enquanto perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e

4. na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido até o término da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio, não cabendo renovação de engajamento;

II – quando se tratar de concurso público para provimento de cargo em órgão da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta:

a) no caso de concurso público realizado em fase única, o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e

b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte:

1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data do início do curso de formação;

2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado;

3. na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido enquanto perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da sua posse, exceto no caso de concurso público para cargo acumulável; e

4. na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido até o término da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio, não cabendo renovação de engajamento;

III – quando se tratar de processo seletivo para ingresso em Força Auxiliar:

a) no caso em que o curso de formação se iniciar após a incorporação à Força Auxiliar, o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado da primeira fase do processo seletivo, devendo ser licenciado, ex officio, do serviço ativo de sua Força Armada, na data da incorporação; e

b) no caso em que o curso de formação se iniciar antes da incorporação à Força Auxiliar, deverá ser observado o seguinte:

1. o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado da primeira fase do processo seletivo;

2. o militar poderá optar entre a remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou o auxílio financeiro pago pelo ente federativo perante o qual o concurso é prestado;

3. na hipótese de a duração do curso de formação não exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido enquanto perdurar o curso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da incorporação; e

4. na hipótese de a duração do curso de formação exceder o prazo de prorrogação de tempo de serviço, por convocação, prorrogação, engajamento ou reengajamento, a que se obrigou, o militar será mantido na situação de adido até o término da prorrogação concedida, quando, então, será licenciado, ex officio, não cabendo renovação de engajamento; e

IV – quando se tratar de processo seletivo para ingresso em escolas de formação de militares de carreira das Forças Armadas o militar temporário aprovado será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do processo seletivo, devendo ser licenciado, ex officio, na data da matrícula.

CAPÍTULO IV

MILITARES PRESTANDO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 4º O afastamento de militar temporário prestando o Serviço Militar Obrigatório observará os seguintes procedimentos:

I – caso aprovado em concurso público para o provimento de cargo civil na Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, ou, especificamente, em processo seletivo para incorporação em Força Auxiliar, cuja provável nomeação, convocação ou ingresso ocorra durante a prestação do Serviço Militar Obrigatório, o militar somente poderá tomar posse no respectivo cargo após ser licenciado por conclusão do tempo de serviço militar a que está obrigado; e

II – caso aprovado em processo seletivo para incorporação ou matrícula em escola de formação de militares de carreira da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, considerando que não haverá interrupção da atividade militar, o militar será excluído do estado efetivo da organização militar, passando à situação de adido, a contar da data de publicação oficial do resultado final do processo seletivo, e licenciado, ex officio, na data da incorporação ou da matrícula em escola de formação de militares de carreira das Forças Armadas.

Art. 5º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão, em suas áreas de atuação, editar atos complementares para a execução desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

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