Em proclamação Final de Julgamento no Superior Tribunal de Justiça sobre a cassação de direito ao atendimento médico de pensionistas filhas de militares falecidos, o STJ decidiu que a Força Aérea pode prosseguir impedindo a assistência médica. Consultados pela Revista Sociedade Militar sobre os termos utilizados pelos Ministros do STJ, advogados que participam da questão mencionam que a decisão foi temerária não só porque confirmou a cassação do direito ao atendimento médico, mas porque os termos utilizados dão a entender que as esposas dos militares, as viúvas, podem também perder o direito.
Ouvido pela Revista Sociedade Militar, um dos juristas que participou do processo, chama a atenção para o trecho: “não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.”
Filha de militar falecido, pleiteia a sua reinclusão
Uma das questões colocadas em primeira instância, similar a diversas em vários locais do país, que levaram a decisão para o STJ: “Caso em que a autora, filha de militar falecido, pleiteia a sua reinclusão no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na condição de dependente de seu genitor, tendo o magistrado singular deferido o primeiro pedido … 2. Considerando que o art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880/80 garante ao militar e seus dependentes assistência médico-hospitalar e, por outro lado, comprovando a postulante, por meio de certidão de nascimento, sua condição de dependente do militar falecido (filha solteira), tanto que a mesma, antes do óbito, já integrava o rol de beneficiários do aludido Fundo, é de se manter a sentença, que determinou a sua reinclusão no FUNSA…”
45,9 milhões de reais economizados
Em defesa da decisão da Força Aérea Brasileira, a União chegou a alegar que se as pensionistas receberem o direito a assistência médica haverá um prejuízo de quase 46 milhões de reais anualmente.
“é crucial notar o impacto econômico do direito envolvido na presente tese, haja vista custos imprevisíveis ao
sistema … em um custo estimado anual ao Erário de, no mínimo, R$ 45.935.949,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais),tudo conforme informações fornecidas pelo Comando-Geral do Pessoal da Aeronáutica (COMGEP)…”
Segundo a decisão, que diz respeito às pensionistas que sofreram desligamento do sistema de saúde da FAB, não há direito adquirido em relação a assistência médica prestada pelas Forças Armadas e se a beneficiária de pensão recebe o salário deixado pelo instituidor ela automaticamente deixa de ser dependente e passa a ter autonomia sobre o salário/pensão recebida.
Decisão sobre as pensionistas, publicada pelo Superior Tribunal de Justiça
” … a Primeira Seção, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial da União e julgou improcedente a demanda, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1080: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta-, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de ‘rendimentos do trabalho assalariado’, referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as ‘pensões, civis ou militares de qualquer natureza’, conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (3001)”